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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de março de 2018

Distrito Federal é condenado a pagar hospital que internou paciente do SUS

Se um cidadão precisar ser internado em unidade de tratamento intensivo (UTI) e não houver vagas na rede pública, cabe ao Estado pagar a internação em hospital privado. Caso o estabelecimento particular não tenha convênio com o SUS, pode cobrar seus preços usuais pelos serviços.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram o DF a pagar o valor integral da internação de uma paciente no Hospital São Francisco.

A mulher deu entrada no hospital na madrugada de março de 2016, acompanhada de familiar, e foi internada mediante cheque caução de R$ 15 mil e pagamento de exames no valor de R$ 500. Nessa mesma data, por meio de ação judicial contra o DF e o hospital, ela e a familiar solicitaram internação na rede pública ou o custeio da internação na rede privada.

A Justiça do Distrito Federal concedeu liminar autorizando o pedido. Na ação, elas pediram também indenização por danos morais contra o hospital, alegando a ilegalidade da exigência do cheque caução e da cobrança dos exames.

Além disso, a juíza determinou a devolução do cheque por parte do hospital e que o governo distrital pague as despesas de internação, a partir do momento em que este foi notificado do pedido de internação na rede pública.

Quanto aos danos morais e à devolução dos R$ 500, relativos aos exames, a juíza entendeu que não houve ato ilícito e negou a indenização. A julgadora ainda apontou que as cobranças feitas pelo hospital não foram excessivas.

O governo recorreu, argumentando que a ida ao hospital particular decorreu de opção das próprias autoras, de forma que seria abusiva a tentativa de transferir ao erário público a responsabilidade pelas despesas geradas. Além disso, defendeu que, na hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento parcial da internação, o cálculo do valor devido deve observar as regras e tabelas fixadas pela tabela do SUS.

Já a paciente e sua familiar sustentaram a procedência total de seus pedidos, incluindo os danos morais, a restituição dos R$ 500 e a condenação do DF ao pagamento integral da internação, independente da data de sua notificação.

A 3ª Turma Cível aceitou em parte a apelação das autoras, condenando o Distrito Federal a pagar integralmente a internação, no montante cobrado pelo hospital. Para os desembargadores, a paciente estava em estado grave e não poderia aguardar uma vaga em hospital público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0004474-66.2015.8.07.0018

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-30/df-condenado-pagar-hospital-internou-paciente-sus)

Atestado falso motiva justa causa e multa por má-fé, decide juíza

A apresentação de atestado médico falsificado é justificativa para demissão por justa causa e pode acarretar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu dispensa de uma empregada que atuava em empresa de assistência médica.

A companhia entrou na Justiça cobrando indenização por má-fé. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas a autora recorreu, representada pelo advogado Rafael Lera Martins. Segundo a empresa, a ex-funcionária estava ciente de ter forjado o atestado médico quando ajuizou ação contra a rescisão contratual.

A juíza Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, reformou a sentença considerando o ato da trabalhadora como uma forma de obter vantagem indevida, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil.

“Com o devido respeito à decisão esposada em primeira instância, de ofício, condeno a reclamante ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa”, escreveu a desembargadora que considerou os documentos comprobatórios de falsidade apresentados pela defesa da empresa como suficientes para provar que a funcionária abusou do direito de ação e alterou a verdade dos fatos.

“A formulação de pedidos não pode ser uma aventura jurídica, pois a movimentação da máquina do Judiciário gera dispêndios ao erário. Portanto, todo aquele que demanda tem obrigação legal de atuar processualmente com lealdade”, concluiu Albuquerque.

Processo 0010674-12.2017.5.18.0003

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-29/atestado-falso-motiva-justa-causa-multa-ma-fe-decide-juiza)

Plano não pode condicionar plástica mamária à malignidade de tumor

*Por Tadeu Rover

Havendo expressa recomendação médica, planos de saúde não podem se negar a cobrir a reconstrução da mama porque o tumor retirado da paciente não era maligno. Assim entendeu o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, ao considerar abusiva a atitude de uma operadora.

Depois de diagnosticar uma doença que poderia estar relacionada ao câncer, o médico recomendou quatro procedimentos cirúrgicos à mulher, entre eles a retirada do nódulo encontrado e a reconstrução da mama.

O plano de saúde autorizou apenas parte dos procedimentos, condicionando os demais à malignidade do tumor. A empresa alegou não ser obrigada a efetuar cobertura das despesas relativas à cirurgia plástica mamária que não sejam decorrentes de tratamento de câncer, de modo que a cirurgia plástica com finalidade estética e não reparadora é excluída do contrato.

Diante da recomendação médica, o juiz aplicou ao caso a Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme o enunciado, o plano de saúde nunca pode negar cobertura de procedimento se existir expressa determinação médica.

"Resta evidente que tal negativa, fundamentada neste argumento, é abusiva", afirmou Laranjo, determinando que o plano custeie todo o tratamento indicado.

O juiz, no entanto, negou o pedido de indenização por dano moral. "A frustração, a decepção com o contrato não caracteriza a grave ofensa ao direito de personalidade, a ponto de tornar razoável sua compensação com uma vantagem patrimonial", afirmou.

Responsável pela defesa da paciente, o advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados, afirma que o Judiciário reconheceu a proteção da dignidade da mulher. "Imaginar que a reconstrução mamária, só porque o tumor é benigno, é um mero capricho da mulher, é um pensamento bastante amesquinhado e contrário à dignidade da mulher", conclui. Ele ainda destaca a celeridade do caso, julgado em menos de três meses.

Processo 1000065-86.2018.8.26.0635

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-30/plano-nao-condicionar-plastica-mamaria-malignidade-tumor)

quinta-feira, 29 de março de 2018

TJRO: Médica tem pedido negado para tomar posse em um 3º cargo público

Por maioria de votos (decisão colegiada), nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou um recurso de apelação a uma médica, que pedia para tomar posse em cargo público emergencial pertinente ao Estado de Rondônia.

O pedido foi negado porque a médica (apelante) tomaria posse no cargo e dois dias depois, devido ao seu estado gravídico, ela sairia para o gozo de licença-maternidade, deixando, por isso, o necessário cargo emergencial de médico descoberto na unidade hospital em Buritis. Além disso, ela contava com outros dois contratos: um de 40 horas semanais com o município de Jaru e outro de 20 horas semanais com o município de Porto Velho.

A defesa da médica, em suas alegações no recurso de apelação cível, sustentou que logrou êxito em concurso emergencial para área de saúde em unidade médica do Estado de Rondônia. Sustenta que chegou a assinar o termo contratual, dia 13 de setembro de 2013, porém quando foi se apresentar na unidade hospitalar para o efetivo trabalho, no dia 23 de setembro de 2013, deparou-se com o impedimento de exercer sua função, em razão de análise de sua documentação pela Administração Estadual, a qual logo a exonerou sob alegação de que ela possui dois contratos municipais.

A defesa da médica sustentou, ainda, que quando ela se apresentou para o cargo emergencial do Estado já havia sido exonerada de suas funções médicas do município de Jaru. E que a imposição judicial ao município de Jaru para indenizá-la pela exoneração em período gestacional não configuraria reintegração no cargo de médica do município de Jaru.

Por outro lado, o Estado de Rondônia, em suas contrarrazões, sustentou que a apelante (médica) foi exonerada não só pela acumulação de cargos públicos, mas também pelo seu estado de gravidez, que, por se tratar de uma necessidade emergencial, não poderia ser socorrido pela médica, que logo seria afastada para o gozo da licença-maternidade.

Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, que proferiu o voto (decisão) condutor da negação do recurso de apelação, a exoneração administrativa tem a finalidade de romper a relação jurídico-funcional entre o servidor e o Estado. E, no caso, mesmo a exoneração da apelante sendo arbitrária por parte do município de Jaru, o pagamento de licença-maternidade, via judicial, não fez cessar o vínculo contratual. Além do mais, “não se pode perder de vista que na época da contração, a apelante (médica) já se encontrava em avançado estágio gestacional, o que, a mais não poder, impedia o imediato exercício da função”, explicou.

Ainda segundo o voto do relator, está evidente nos autos processuais, “que a contratação, seguida do gozo de licença maternidade, implicaria no esvaziamento da própria finalidade do contrato temporário, remanescendo, pois, a situação emergencial e temporária e, por consequência, violado o interesse público que de início se buscou resguardar”. Ademais, a contratação não era por aprovação em concurso público para o quadro permanente, mas temporário com vínculo jurídico contratual e não estatutário. Por isso, não houve pelo Estado abuso, uma vez que não firmou o contrato visando a supremacia do interesse público.

Confirmando o voto do relator, o desembargador Renato Martins Mimessi pronunciou em sua decisão que “a tese defendida pela apelante de que no processo anterior a este (apelação cível) não houve discussão sobre a reintegração ao cargo que antes ocupava e que as verbas pagas foram meramente indenizatórias, cai por terra com uma simples leitura da sentença lançada nos autos”. Ainda de acordo com o desembargador Renato Martins Mimessi, por qualquer ângulo que se analise o caso da médica em relação ao Estado de Rondônia, o ato administrativo estatal apenas buscou o impedimento de acumulação indevida de cargos públicos, com prevalência ao interesse social coletivo.

Seguindo o voto condutor do desembargador Gilberto Barbosa, para o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “a rigor, se a apelante (médica) já era detentora de dois vínculos empregatícios, jamais poderia obter um terceiro cargo”. Na continuação de seu voto, no caso, a médica “iria ser contratada para não prestar serviço, pois ingressaria no serviço público simplesmente para, logo, pleitear gozo de licença-maternidade e isso não condiz com a natureza emergencial, pois não atenderia aos interesses da Administração e sim interesse particular da impetrante (médica) em detrimento (prejuízo) do interesse público”.

Ainda para o desembargador Roosevelt Queiroz, o pedido da médica é “inadmissível por todos os ângulos analisados, seja porque estaria admitindo um terceiro vínculo vedado pela constituição, seja porque contraria aos objetivos da Administração; ou seja, além de manter os pagamentos mensais da servidora, teria de convocar novo candidato, acarretando violação ao interesse público”.

A Apelação Cívelfoi julgada no dia 22 de março de 2018.

*Informações do TJRO

Fonte: https://saudejur.com.br/tjro-medica-tem-pedido-negado-no-tjro-para-tomar-posse-em-um-3o-cargo-publico/

quarta-feira, 28 de março de 2018

Familiares de mulher assassinada por Farah Jorge Farah serão indenizados

Sete familiares de uma mulher assassinada e esquartejada pelo médico Farah Jorge Farah deverão receber R$ 600 mil de indenização a título de danos morais. De acordo com a decisão do juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, o crédito criado pela sentença deverá ser exigido em execução contra o espólio ou requerido nos próprios autos de inventário como dívida do médico morto. Farah se matou em 22 de setembro de 2017.

Os familiares alegaram sofrimentos relativos à perda violenta de um ente querido e ao assédio da imprensa e de curiosos. De acordo com os autos, Farah Jorge Farah afirmou ter agido em legítima defesa. Em sentença criminal, o réu foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pena que foi diminuída após recurso de apelação para 14 anos e 8 meses de reclusão. Enquanto ocorria a persecução penal, a ação do pedido de danos morais foi suspensa.

Ao proferir a sentença, o juiz concluiu que os danos morais são devidos decorrente da morte violenta e injusta e de suas consequências. Ao fixar a quantia, o juiz explicou que esta deve considerar o papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, servir como desestimulante ao ofensor, para que este pense antes de repetir a conduta.

“Diante do caráter bárbaro do delito, que ensejou a majoração do sofrimento dos familiares da vítima, fez-se necessário o arbitramento das indenizações em montantes mais elevados que os ordinários e diversos, em razão da diferença de parentesco e relação que os autores mantinham com a morta”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0028194-02.2003.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-28/familiares-mulher-assassinada-jorge-farah-serao-indenizados)

Senado analisa projeto de lei que prevê a digitalização dos prontuários médicos

Os prontuários dos pacientes deverão ser digitalizados para facilitar o armazenamento.

Este é o teor do relatório de Waldemir Moka (PMDB-MS) ao PLS 167/2014, um dos 27 itens na pauta da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) que poderão ser votados em reunião prevista para esta terça (27).

O relatório foi apresentado por Moka no dia 6, quando ele informou que “há uma pressão muito grande dos hospitais”, uma vez que pavilhões inteiros, hoje utilizados para guardar a papelada, poderão ser transformados em enfermarias e leitos. À despeito de muitos hospitais e clínicas já utilizarem os prontuários eletrônicos, a guarda em papel ainda é prevista por lei.

O projeto, inicialmente proposto por Roberto Requião (PMDB-PR), determina justamente o descarte dos documentos originais, a partir da certificação digital. Após o certificado no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), poderão ser destruídos, com exceção dos considerados “de valor histórico”.

O texto ainda adapta a proposta às exigências do Conselho Federal de Medicina (CFM), e resguarda a confidencialidade dos dados no processo de digitalização. Permite também a eliminação dos prontuários armazenados em meio eletrônico após 20 anos de sua última alteração. Uma outra possibilidade será a devolução dos prontuários aos pacientes, em vez da eliminação.

Também continua na pauta o PLS 285/2017, que destina verbas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para a instalação e manutenção de equipamentos de bloqueio de sinais de celulares nos presídios.

O texto ainda determina que as telefônicas franquearão acesso irrestrito a todas as informações e tecnologias necessárias para que o órgão gestor do estabelecimento prisional possa impedir o acesso às redes de tele e radiocomunicações e transmissão de dados, colaborando para a implementação de soluções tecnológicas viáveis, eficazes e eficientes.

*Informações da Agência Senado

Fonte: https://saudejur.com.br/senado-analisa-projeto-de-lei-que-preve-a-digitalizacao-dos-prontuarios-medicos/

Algumas considerações sobre perícias técnicas em arbitragens

*Por Flavio Figueiredo

Uma disputa de centenas de milhões de reais entres duas potências do mundo do entretenimento e da economia corre fora dos tribunais. Os dois lados optaram pela arbitragem — um terreno onde ambos concordaram na escolha do árbitro, aceitam que a decisão seja irrecorrível, travam sua luta em silêncio, longe dos meios de comunicação. A Lei 9.307/96, ou Lei da Arbitragem, já ultrapassou os 20 anos de vida e de sucesso; e, especialmente nos litígios de maior porte, a arbitragem está ganhando cada vez mais espaço.

Ainda não se trata de uma instituição de uso habitual: tanto entre a população quanto, até mesmo, entre os operadores de Direito, há amplo desconhecimento acerca da arbitragem. É possível tirar maior aproveitamento de suas vantagens, explorando seus mais diversos aspectos.

Atuando na área de perícias técnicas há mais de 35 anos, tenho a oportunidade de acompanhar a evolução das arbitragens desde os primeiros procedimentos. Atuei como árbitro, perito arbitral, assistente técnico, testemunha técnica e consultor técnico em diversas fases de arbitragens, envolvendo os mais diversos temas e com ampla gama de valores em disputa.

Em cada experiência, tive a nítida percepção de trabalhar num instituto que está evoluindo, e pode evoluir cada vez mais. Especialmente em minha área de atuação, sempre ligada à prova técnica, há muitos aspectos que, acredito, merecem aperfeiçoamentos e reflexões.

O primeiro ponto a destacar é a escolha do árbitro. A opção por árbitro técnico, especializado no tema em discussão, pode representar economia no custo do procedimento. Mas tem, saliento, duas grandes desvantagens: um árbitro sem formação jurídica não tem, em geral, conhecimentos legais suficientes para plena compreensão dos dispositivos que regem a arbitragem, nem para proferir sentença que atenda a todos os requisitos formais e de conteúdo. Quando não é prevista a apresentação prévia de laudo ou de considerações técnicas pelo árbitro antes da sentença, o conhecimento pelas partes do entendimento dessas questões pelas partes somente surge na sentença arbitral, que, por não ser sujeita a recurso, não abre a possibilidade de manifestações críticas.

Outro ponto importante, que a meu ver deve merecer atenção no estabelecimento das regras de cada arbitragem, refere-se a testemunhas técnicas. Testemunhas técnicas, diferentemente das testemunhas de determinada ocorrência, são chamadas para apresentar aos árbitros considerações sobre temas técnicos de suas especialidades. Por mais conhecimentos que um profissional tenha sobre sua área de atuação, é impossível que esteja preparado para depor sobre temas amplos, sem análises prévias.

Entendo, assim, que que deve haver prévia apresentação, pelas partes, das questões específicas que deverão ser abordadas pelas testemunhas técnicas. Nos casos em que isso não ocorre, os depoimentos se transformam em gincanas, em que a oportunidade de obter informações técnicas relevantes das testemunhas é substituída pela busca de reais ou aparentes contradições; ou da falta de determinados conhecimentos muito específicos das testemunhas, para tentar reduzir a relevância de suas exposições.

Também devem merecer o máximo de atenção os critérios de escolha dos peritos pelo árbitros. Tenho observado que peritos com experiência e visão prática da questão em debate e, simultaneamente, detentores de conhecimentos pelo menos básicos de perícias técnicas produzem trabalhos muito mais eficazes para os árbitros do que profissionais que concentram seus conhecimentos na teoria da matéria.

Nos casos em que atuei, pude constatar que acadêmicos podem trazer contribuições muito valiosas como consultores ou assistentes de peritos arbitrais, mas muitas vezes não conseguem transportar para os autos as análises práticas que, com frequência, são fundamentais para firmar a convicção dos árbitros.

Nos tópicos ora apresentados, minha intenção foi de apenas relatar algumas questões observadas na prática em arbitragens das quais participei.

Analisando o conjunto desses temas, bem como o andamento dos diversos procedimentos arbitrais, concluí que é de suma importância para o bom andamento de qualquer arbitragem a prévia definição de todas as intervenções de técnicos, para evitar problemas como os aqui relatados e também o excesso ou redundância de provas que afetem a celeridade do procedimento e onerem as partes.

Em resumo, a arbitragem já é vantajosa, oferecendo uma série de vantagens sobre disputas judiciais. Mas ainda tem muito a melhorar.

Flavio Figueiredo é consultor, engenheiro civil, conselheiro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo e diretor da Figueiredo & Associados Consultoria.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-28/flavio-figueiredo-consideracoes-pericia-tecnica-arbitragem)

terça-feira, 27 de março de 2018

TRF1: Permitida a acumulação de cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que assegurou a uma mulher o direito à acumulação de dois cargos técnicos, declarando a nulidade do ato administrativo que resultou no indeferimento da sua nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital das Forças Armadas, em virtude de já exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem em outro órgão público.

Em suas razões, a União alega a ilegitimidade da pretensão postulada destacando que o excesso de carga horária de 60 horas semanais inviabilizaria a acumulação pretendida, na medida em que o excesso de carga comprometeria o seu desempenho funcional, em detrimento do princípio da eficiência administrativa. Pede, assim, o provimento recursal, para reformar a sentença, com a consequente improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou estar de acordo com a Constituição Federal, sendo possível o acúmulo remunerado de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja a compatibilidade de horários.

Ressaltou o magistrado que, no caso específico “conforme documentação acostada aos autos pela apelada em contrarrazões, a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (dois cargos de Enfermeira), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0022717-69.2013.4.01.3400/DF

*Informações do TRF1

Fonte: https://saudejur.com.br/trf1-permitida-a-acumulacao-de-cargos-de-auxiliar-e-tecnico-de-enfermagem/

TJSC: Pais de criança que morreu em hospital por erro médico receberão R$ 200 mil

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de R$ 200 mil em favor de um casal cuja filha morreu em virtude de erro médico registrado em hospital público. A família também receberá pensão mensal de dois terços do salário mínimo, a contar do dia em que a criança completaria 14 anos de idade até os 25 anos.

Em apelação, as partes contestaram o valor arbitrado. Os pais queriam sua majoração; o Estado considerou-o exorbitante. “O montante não ultrapassa parâmetros e critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, anotou o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, ao confirmar sua manutenção.

Segundo os autos, a criança precisou ser internada para submeter-se a uma cirurgia de obstrução gástrica e, a partir daí, foi vítima de uma série de circunstâncias que culminaram em sua morte. Inicialmente, ela teve o intestino rompido e precisou retirar sete centímetros do órgão. A operação ocorreu em uma sala em obras. A pequena paciente ainda foi contaminada com bactéria e teve infecção hospitalar.

Entre melhoras e recaídas, a criança permaneceu cerca de um mês internada, até morrer com dificuldade de respiração em razão de edema pulmonar e acidose grave. Esse distúrbio metabólico, caracterizado pelo excesso de cálcio, fósforo, potássio, magnésio e glicose no sangue, teve origem em manipulação errada do equipamento utilizado para administrar a nutrição parental. As doses elevadas da nutrição aconteceram por erro na marcação do tempo da bomba de infusão. O Estado sustentou, mas não provou, defeito mecânico na bomba.

Porém, segundo a câmara, ainda que o provasse não se eximiria de responsabilidade no caso. “A literatura médica é categórica em afirmar que a infusão de nutrição parental acima dos valores prescritos pelo médico invariavelmente acarreta distúrbio metabólico por acidose elevada, que, se não corrigida a tempo, provoca a morte do paciente”, concluiu o desembargador Artur. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 002361444.2008.8.24.0023).

*Informações do TJSC

Fonte: https://saudejur.com.br/tjsc-pais-de-crianca-que-morreu-em-hospital-por-erro-medico-receberao-r-200-mil/

Previsão em contrato de coparticipação sobre valor de próteses cirúrgicas não é abusiva, diz STJ

Respeitados o direito à informação e a necessidade de previsão clara no contrato de plano de saúde, não configura abuso a exigência de coparticipação financeira do usuário na aquisição de próteses, órteses e materiais especiais utilizados em procedimentos cirúrgicos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia declarado nula cláusula contratual de coparticipação e determinado o reembolso, em benefício da paciente, de valores relativos a prótese e materiais utilizados em cirurgia para tratamento de estenose aórtica reumática.

“Ao contrário do consignado pelo acórdão recorrido, não há abusividade na cobrança de coparticipação em procedimentos médico-hospitalares, quando há expressa e clara previsão contratual, com financiamento parcial pelo usuário e sem restrição de acesso ao serviço de saúde”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a paciente, a operadora de saúde emitiu autorização para a realização de procedimento de troca de válvula, instalação de marca-passo e circuito de circulação extracorpóreo. Amparada em cláusula do contrato, a operadora cobrou coparticipação de 20% sobre os valores dos materiais utilizados, além da quantia referente à válvula indicada pelo médico assistente, de marca distinta e de valor superior à indicada pelo plano de saúde.

Financiamento integral proibido

Em primeira instância, o magistrado declarou a nulidade da cláusula contratual e condenou o plano a restituir à paciente os valores relativos aos materiais cirúrgicos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, à luz da legislação de proteção ao consumidor, também considerou abusiva a cláusula que prevê a coparticipação do usuário sobre as despesas de procedimentos cirúrgicos.

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso da operadora, destacou que, com base na competência conferida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução Consu 8/98, que estabelece que as operadoras de planos privados poderão utilizar mecanismos de regulação financeira (franquia e coparticipação) que não impliquem o desvirtuamento da livre escolha do segurado.

Também de acordo com a resolução, explicou a ministra, é expressamente vedado às operadoras estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator de restrição severo ao acesso aos serviços.

“O controle desta prática ocorre por meio da exigência em informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitário do plano, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviços da rede, os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de coparticipação e de todas as condições para sua utilização (artigo 4º, I, ‘a’)”, afirmou a relatora.

Informação e equilíbrio

No âmbito do STJ, a ministra também lembrou que já houve pronunciamentos sobre a validade da cobrança de coparticipação financeira do usuário nas despesas do plano de saúde, desde que atendido o direito à informação, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações.

Em relação, especificamente, à coparticipação para o fornecimento de próteses, a ministra apontou que o TJRS entendeu haver incompatibilidade entre o artigo 10, inciso VII, e o artigo 16, inciso VIII, ambos da Lei dos Planos de Saúde, concluindo que seria obrigatória a cobertura pelo plano dos itens utilizados na cirurgia.

“Ocorre que não se verifica a suposta antinomia normativa, pois a operadora está obrigada ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico (artigo 10, VII). Todavia, esta obrigação de fornecimento não implica dizer que o respectivo pagamento seja suportado exclusivamente pela operadora, pois é da própria essência da coparticipação servir como fator moderador na utilização dos serviços de assistência médica e hospitalar”, conclui a ministra ao julgar improcedente os pedidos da paciente.

*Informações do STJ

Fonte: https://saudejur.com.br/stj-previsao-contratual-de-coparticipacao-sobre-valor-de-proteses-cirurgicas-nao-e-abusiva/

sexta-feira, 23 de março de 2018

Estabelecimento hospitalar é obrigado a manter enfermeiros durante o horário integral de funcionamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela União para determinar que o Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins (COREN) mantenha enfermeiros durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento hospitalar, com as devidas anotações de responsabilidade técnica, de modo que as atividades de técnicos e auxiliares não sejam desenvolvidas sem a supervisão de um enfermeiro.

Em suas razões, o Conselho apelou alegando que possui número suficiente de enfermeiros para a prestação do serviço hospitalar, que está cumprindo a determinação judicial de forma gradativa, conforme a dotação orçamentária e que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas decisões da administração pública, apenas verificar a legalidades dos atos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que diante do conflito de interesses e da inércia da Administração Pública, o judiciário poderá fazer a “vontade concreta da lei e da Constituição”. Quanto à obrigatoriedade de manter enfermeiro no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes”.

Ressaltou a magistrada que, em que pese a não obrigatoriedade de registro das unidades hospitalares perante o COREN, em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a Enfermagem, “não exclui a submissão à fiscalização do COREN, no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros”.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando voto da relatora, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a imposição da multa diária.

Processo nº: 0007039-25.2016.4.01.4300/TO

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-estabelecimento-hospitalar-e-obrigado-a-manter-enfermeiros-durante-o-horario-integral-de-funcionamento.htm

quinta-feira, 22 de março de 2018

Processo chega ao fim e CRM terá que indenizar vítimas mutiladas por Rondon

Caso teve tamanha proporção que o ministro da Saúde convocou médicos de SP e PR para atuarem em cirurgias reparadoras

Sem mais chance de recorrer na Justiça, o CRM/MS (Conselho Regional de Medicina) terá que indenizar as vítimas do médico cassado Alberto Jorge Rondon de Oliveira, que atuou até o fim da década de 1990, quando foi denunciado por mutilar pacientes.

Conforme apurado pelo Campo Grande News, o conselho, responsável por zelar pela ética médica, precisa indenizar, em média, 200 vítimas, numa cifra perto de R$ 60 milhões. Com o valor não seria alcançado nem mesmo com as venda de todas as sedes no Brasil, o conselho tenta acordo com as pacientes.

Questionado pela reportagem, o CRM informa que não se pronuncia em relação a processos que envolvem a entidade. Para a Justiça, da atuação tardia do conselho, quase uma década após ter sido primeiramente notificado, decorreu diretamente a causação do dano em inúmeras vítimas.

A ação foi aberta em 2001 pelo MPF (Ministério Público Federal) na 4ª Vara Justiça Federal de Campo Grande. Desde então, o conselho tem entrado com recursos após cada derrota, tendo o caso passado pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal).

Em setembro de 2016, o Supremo negou recurso, sendo a decisão de trânsito em julgado (quando não se pode mais recorrer) e baixa definitiva datados de 16 de dezembro daquele ano.

Desastroso - Rondon atuou como cirurgião plástico por diversos anos até o fim de 1999. As cirurgias, que deveriam melhorar seios, barriga, face e nariz, não tinham o resultado esperado, deixando deformidades e cicatrizes.

Contudo, conforme as denúncias, mesmo diante dos “desastrosos resultados obtidos nas cirurgias anteriores”, Alberto Rondon não ficou impedido, ao longo do tempo, “de continuar realizando as intervenções de forma totalmente irresponsável”.

Desta forma, a Justiça condenou o CRM responsabilizando-o solidariamente pela reparação dos danos às vítimas. Conforme o processo, o conselho foi notificado, pela primeira vez, em 1992 sobre a imperícia médica de Alberto Rondon. O médico foi cassado em 17 de fevereiro de 2001, decisão que foi confirmada em 11 de abril do ano seguinte pelo CFM (Conselho Federal de Medicina).

Tristes e reveladoras – Alberto Rondon, que atedia em clínica particular e plano de saúde, se apresentava como cirurgião plástico, mas não tinha formação. Ele também foi deputado estadual.

“Tristes e reveladoras as fotos do pós-operatório juntadas aos autos, nas quais se vislumbram deformidades nos seios e região abdominal das pacientes, cicatrizes abertas e infeccionadas, formação de quelóides, ferimentos com sangue e purulentos”, informa o processo.

O caso teve tamanha proporção que o ministro da Saúde convocou médicos cirurgiões plásticos de São Paulo e do Paraná para atuarem em cirurgias reparadoras nas ex-pacientes de Alberto Rondon. Em sua defesa, Rondon afirmava que as vítimas não teriam atendido às recomendações médicas.

Um relato - Operada em 17 de fevereiro de 1991, uma paciente relatou ter pago 60 mil cruzeiros para se livrar de uma cicatriz decorrente de uma cesariana. Ela foi operarda às 6h e liberada às 16h30, ainda sob efeito de anestesia.

“Já em casa a depoente sentiu muita dor, pelo que um vizinho seu que é enfermeiro veio a seu socorro percebendo que um nervo de sua perna estava para fora; ... chegando ao hospital do réu Alberto Rondon, este alegou que paciente seu liberado não mais era atendido; ... nessa fase a depoente estava paralítica, fazendo uso de cadeira de rodas; em sua barriga ficou um buraco, com o nervo para fora, onde possível visualizar seus órgãos intestinos; era necessário drenar a região; cerca de dois anos e meio depois, a depoente resolveu procurar a a imprensa noticiando seu drama; em razão dessa notícia recebeu a ajuda do Dr. João Ilgenfritz, que abraçou a sua causa; a depoente passou por cirurgia de sorte que hoje consegue andar; o membro inferior esquerdo ficou menor que o outro membro; ... ainda precisa passar por outra cirurgia para refazer o umbigo que no seu caso está ausente; ... a depoente tomou a iniciativa de procurar o CRM, porque quando ia até o previsul fazer drenagem as enfermeiras informavam-lhe que "você deve procurar o CRM antes que apodrece em vida"; ...a depoente esteve no CRM por três vezes; ... isso ocorreu em 1992; é do conhecimento da depoente que depois disso o dr. Rondon continuou a fazer cirurgia plástica".

Fonte: https://www.campograndenews.com.br/cidades/processo-chega-ao-fim-e-crm-tera-que-indenizar-vitimas-mutiladas-por-rondon

Paciente denuncia médico por cirurgia sem autorização dela em MT: 'Ele disse que me abriu porque estava com dúvida'

Luciana Lima diz que foi sedada e acordou horas depois, percebendo que havia passado pela cirurgia, em Tapurah. Secretaria de Saúde diz que contrato com médico foi rompido e que sindicância foi aberta.

A trabalhadora autônoma Luciana dos Santos Barbosa Lima, de 36 anos, denunciou o médico Júlio César da Silva por realizar uma cirurgia nela sem autorização, no último dia 13, no Hospital Municipal de Tapurah, a 414 km de Cuiabá.

Ao G1, ela contou que, ao ser questionado sobre a necessidade de ter feito o procedimento, o médico alegou que estava com dúvidas sobre o que ela tinha e, por isso, resolveu abri-la.

A reportagem não conseguiu localizar o médico, que também ocupava o cargo de diretor-clínico do hospital.

O secretário de Saúde de Tapurah, Marcos Felipe, afirmou que, assim que recebeu a denúncia, as cirurgias que seriam realizadas por Júlio César foram suspensas por 30 dias e, na sequência, o contrato dele com o município foi rompido. “Ele realizou as últimas consultas dele ontem (quarta-feira) à tarde e já deixou o cargo”, afirmou.

Luciana relatou ter passado pela primeira cirurgia com o médico em agosto de 2017, quando precisou retirar o útero.

Como consequência do procedimento, levou 11 pontos na região da barriga e passou dois meses com sangramentos contínuos, que, segundo ela, eram considerados normais pelo médico.

No dia 13 deste mês, ela disse que decidiu retornar ao hospital para pedir encaminhamentos para a realização de exames de rotina anual, necessários devido a um problema cardíaco que ela possui.

Segundo Luciana, um dos exames solicitados foi a ultrassonografia do local da cirurgia, que o médico fez no mesmo dia.

“Ele viu que havia um ponto da cirurgia inflamado e disse que iria tirá-lo, mas que seria um procedimento simples, sem corte e rápido. 'Em quinze minutos você estará em casa', foi o que ele me falou”, relatou.

Luciana contou ter lembrado o médico de que, devido ao problema cardíaco, não poderia ser submetida a qualquer anestesia, que não estava de jejum e que não queria passar por cirurgia. O médico a teria acalmado e repetido que nenhum procedimento cirúrgico seria necessário.

Ela deixou o hospital e retornou ainda pela manhã para passar pelo procedimento indicado pelo médico e disse ter estranhado o comportamento dos enfermeiros, que colheram seu sangue, deram-lhe um calmante e pediram à ela para tomar banho e trocar de roupa. "Questionei, mas disseram que eram procedimentos comuns”, afirmou.

A paciente disse ter se sentido incomodada com a internação e, desconfiada, pensou em desistir, chegando a relatar ao médico Júlio César a preocupação que sentia.

“Eu pedi a ele pelo amor de Deus para não ser cortada. Ele me disse para relaxar e garantiu que eu não seria cortada”, disse.

Luciana contou que chegou a adormecer, sendo acordada minutos mais tarde e direcionada para a sala de cirurgia, onde o médico e outras três pessoas – sendo duas delas enfermeiros que ela já havia visto – a aguardavam.

Nesse momento, o médico a teria perguntado se ela estava tonta, ao que ela negou. Na sequência, uma enfermeira passou um produto na barriga de Luciana – sob protesto da paciente – e outra pessoa aplicou um líquido no tubo que ligava o soro à veia da paciente.

“Comecei a ficar tonta e ainda repeti para ele lembrar que eu tinha problema de coração, não havia feito preparação alguma e não queria ser cortada”, relatou.

Luciana acordou no final da tarde e se viu sozinha no quarto do hospital. Ela percebeu que estava com um curativo no mesmo local onde havia passado por cirurgia e disse que, naquele momento, ficou desesperada e imediatamente ligou para o marido, que nem mesmo sabia que ela estava no hospital.

“Chorei muito, porque o desespero foi grande e a raiva também. Como que um médico faz uma cirurgia sem o meu consentimento, sem avisar meu marido, minha mãe, meus filhos? Eu não assinei termo algum autorizando isso. Tive muito medo de morrer depois”, afirmou.

Dessa vez, a paciente recebeu 12 pontos e, segundo ela, em momento algum o médico foi ao quarto dela para explicar o que havia acontecido e ver como ela estava. Segundo ela, nenhum enfermeiro conseguia dar explicações sobre a cirurgia e, cansada de esperar, ela decidiu "se dar alta" na manhã do dia seguinte.

“Eu saí com a minha barriga ainda muito inchada, mandei tirarem o soro e fui atrás dele. Eu gritei com ele, perguntei por que ele me abriu. Ele me disse: 'tive dúvida do que você tinha, por isso abri, vi que não tinha nada e fechei'. Eu que devia ter dúvidas, que era a paciente, não o médico”, reclamou.

Há nove dias em casa e impedida de trabalhar, Luciana procurou a Delegacia da Polícia Civil, onde registrou um boletim de ocorrência, no dia 16 deste mês, e disse que também formalizou denúncia no Ministério Público Estadual (MP-MT) e na Secretaria de Saúde de Tapurah.

Outro lado
Segundo o secretário municipal de Saúde, Marcos Felipe, assim que foi informado da denúncia de Luciana, o médico – que mantinha convênio com a prefeitura há quase um ano – providências foram tomadas.

O secretário afirmou ao G1 que outras duas denúncias contra o médico foram formalizadas na secretaria após o caso de Luciana vir à tona, mas que ainda estão sendo apuradas.

Uma sindicância foi aberta pela pasta para apurar os fatos e os prontuários de todos os pacientes atendidos por ele estão sendo recolhidos, devendo ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina (CRM-MT).

De acordo com Marcos Felipe, o médico Júlio César Silva tem 28 anos de formação e o registro dele junto ao CRM de Mato Grosso e de Goiás, onde ele também atuava, foram checados antes dele ser contratado pelo município.

“Tudo estava regular. Ele mesmo disse querer que o CRM o avalie porque é o único órgão que pode dizer se ele cometeu alguma infração, se houve erro médico ou negligência. E eu também acredito ser o órgão mais indicado para averiguar isso”, disse.

Fonte: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/paciente-denuncia-medico-por-cirurgia-sem-autorizacao-dela-em-mt-ele-disse-que-me-abriu-porque-estava-com-duvida.ghtml

quarta-feira, 21 de março de 2018

Tribunal de Apelaciones revocó fallo que procesaba a un médico por encubrimiento y llamó la atención sobre la no obligatoriedad de los médicos de denunciar ilícitos.

Se conoció días pasados una sentencia judicial por la cual un Tribunal de Apelaciones revocó por unanimidad, el fallo de primera instancia en el que un médico fue procesado sin prisión por un delito de encubrimiento.

El Prof. Dr. Hugo Rodríguez Almada, Director del Departamento de Medicina Legal de la Facultad de Medicina de la UDELAR, consideró que “paradójicamente, la sentencia tiene enorme importancia y a la vez no tiene nada de nuevo. Se basa en una legislación bien conocida y recoge lo que sostiene la mejor doctrina nacional en materia de secreto profesional. La importancia está dada porque impactará en los usos y costumbres de los médicos”.

Asimismo, el Dr. Jorge Barrera, asesor jurídico del SMU y especialista en Derecho Penal, participó el miércoles 14 de marzo de la sesión del Comité Ejecutivo del Sindicato y explicó la relevancia e impacto del fallo judicial ya que sienta un precedente importante en la jurisprudencia sobre este tipo de incidente.

El caso.

Luego de una rapiña con herido de bala, se le solicita asistencia al médico que luego sería procesado.

El profesional, expresa que accede a dicha solicitud, ya que fue realizada bajo amenazas e intimidaciones y con violencia. Para realizar la asistencia, el médico fue trasladado tres veces a los diferentes lugares donde se encontraba el herido.

Este médico no realizó ningún tipo de denuncia ni derivó al paciente a ningún Centro asistencial.

Las sentencias judiciales.

El Dr. Jorge Barrera, dijo en el CE del SMU, que la jueza en primera instancia entiende que se viola la norma penal y procesa al médico por el delito de encubrimiento.

Barrera explicó que “la fiscalía entiende claramente en la medida que hay una curación, que se está alterando una prueba importante para determinar la autoría de la rapiña y además dice que luego brindar la asistencia, el médico no da comunicación a ninguna autoridad policial y tampoco ingresa al herido a ningún centro asistencial”.

Esto último resulta importante según el abogado, a los efectos de la sentencia,” ya que lo más relevante de la misma estará entorno de la obligación o no por parte de los médicos de dar cuenta a la autoridad policial”.

El Tribunal de Apelaciones por unanimidad, revocó el auto de procesamiento y estableció que “el profesional de la medicina a quien se le reclama y exige asistencia, en su caso donde le advierten que el paciente corre peligro de vida… el imputado no podía negarse a asistir porque ello no solo es contrario a la razón de ser de su profesión y de la ética médica sino que podría haberlo hecho incurrir en el delito de omisión de asistencia”.

Barrera manifestó que, “los ciudadanos en general, podemos tener conocimiento de hechos delictivos, pero no tenemos la obligación legal de denunciar. Salvo en aquellos casos donde la ley establece claramente quienes tienen obligación de denunciar delitos y entre los cuales no están los médicos.

El abogado agregó que “lo más importante es el final del fallo que dice claramente: el médico no es abogado, está erróneamente expandida la creencia de que el médico tiene la obligación de denunciar si hay heridos de bala. Es una notoria confusión e ignorancia sobre el punto, carente por completo de dolo. Es también indiferente si cobró o recibió dinero por asistir”.

Barrera destaca otro aspecto de relevancia que aporta esta sentencia sobre la no obligatoriedad de ingresar al paciente al sistema de salud, “se le imputa que debió tomar el camino de ingresar el paciente al sistema, lo cual es algo puramente administrativo porque no hay ninguna norma legal que obligue a un médico a ingresar a sus pacientes al sistema” dijo.

El Tribunal de Apelaciones “deja sentado que no todo está en la órbita penal, si hay violaciones a normas, hay que ir por el camino administrativo. No hay que ir por la vía penal a solucionar todos los hechos que pudieran tener algún viso de irregularidad” agregó.

Aspectos relevantes para la comunidad médica.

Para conocer el impacto que esta sentencia puede tener en la colectividad médica, Ser Médico conversó con el Prof. Dr. Hugo Rodríguez Almada, Director del Departamento de Medicina Legal de la Facultad de Medicina de la UDELAR.

¿Qué importancia tiene este fallo para la comunidad médica?

Cualquier estudiante sabe que si quiere salvar el examen de Medicina Legal debe responder que el secreto médico es un derecho del paciente y es un deber del médico. Y también sabe que la violación de este principio -viejo como la Medicina- nos expone a una sanción penal, a reclamos de reparación civil y a las sanciones previstas en la Ley Nº 18.591 que creó el Colegio Médico del Uruguay. Pero, sin embargo, si desde que ese estudiante es interno ve que en la en práctica las cosas se hacen a la inversa, tenderá a reproducir este modelo, naturalizando así prácticas ilegales y antiéticas.

Esta sentencia de un Tribunal de Apelaciones en lo Penal será de gran ayuda para dignificar más la profesión médica, en lo que refiere al respeto a la confidencialidad y a la relación clínica.

¿Cuáles considera que son los aspectos más importantes de la sentencia del Tribunal de Apelaciones?

Lo fundamental es que liquida la falsa creencia de que los médicos tenemos la obligación de denunciar los supuestos delitos de nuestros pacientes. En realidad, lo que tenemos es la obligación de respetar la confidencialidad en todo aquello que llegó a nuestro conocimiento en el contexto de la relación clínica, es decir, que se nos confió porque era necesario para la asistencia. Vale la pena insistir -porque es otro error muy extendido- que lo anterior vale también para los médicos que son funcionarios públicos. Los funcionarios públicos sólo están obligados a denunciar los delitos cuyos efectos experimente la repartición en la que trabaja, no los que podría haber cometido un paciente al que le bridamos asistencia.

También es importante que se recuerde que el secreto profesional tiene protección penal. En otras palabras, que su revelación es un delito.

Además, no hay que pasar por alto que si bien resulta oportuno que se nos recuerde estas cosas a los médicos, no es menos importante que se les recuerde lo mismo a los jueces y a los abogados.

La misma sentencia alude a la falsa idea que está plenamente extendida de que los médicos creen que deben denunciar o dar aviso por los heridos de bala por ejemplo, ¿tan extendida está esa creencia?

Está tan extendida como carente de asidero legal. Las costumbres no tienen que ver con la ética ni con la ley. No olvidemos que, por ejemplo, hasta 2002 estaba naturalizada la práctica de que los médicos denunciaran policialmente a sus pacientes que se habían practicado un aborto ilegal. Esa práctica aberrante se realizó durante décadas y se transmitió de generación en generación como algo de mero trámite.

¿Conoce alguna otra “creencia” extendida entre los médicos que sea falsa y perjudique o ponga en riesgo el buen accionar en la práctica profesional?

Hay varias de estas falsas creencias: que los médicos podemos hacer un “pase a forense”, que el consentimiento informado es un papel que debe firmar el paciente, que negarnos a firmar un certificado de defunción de un paciente nos protege de algo o que un paciente que se retira de la internación contra nuestro consejo es un “fugado”. Una de las más graves, alentada por algunos abogados, es que la medicina defensiva es una buena estrategia con los reclamos judiciales.

La Cátedra de Medicina Legal y Ciencias Forenses colabora activamente con el SMU, la FEMI y el Colegio para tratar de modificar este estado de cosas, preservando lo mejor la relación clínica, que es la mejor forma de proteger la Medicina y, a la vez, de protegernos contra reclamos. Los intereses de los pacientes no son contrarios a los de los médicos, sino coincidentes.

Fonte: http://www.smu.org.uy/tribunal-de-apelaciones-revoco-fallo-que-procesaba-a-un-medico-por-encubrimiento-y-llamo-la-atencion-sobre-la-no-obligatoriedad-de-los-medicos-de-denunciar-ilicitos/

Resolução CFO 187/2018 - Desobriga a inscrição do cirurgião-dentista que exerce exclusivamente a atividade de docente na educação superior

RESOLUÇÃO Nº 187, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DOU de 05/03/2018 (nº 43, Seção 1, pág. 90)

Desobriga a inscrição do cirurgião-dentista que exerce exclusivamente a atividade de docente na educação superior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, artigo 53, inciso X, ad referendum do Plenário do CFO, Considerando, o disposto no artigo 93 do Decreto nº 9.235, de 15 de novembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, resolve:

Art. 1º - Desobrigar a inscrição do cirurgião-dentista, que exerce exclusivamente a atividade docente na educação superior, em regime de trabalho em tempo integral, compreendendo a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição.

Parágrafo único - O disposto contido no caput deste artigo, isenta o cirurgião-dentista do pagamento da anuidade profissional enquanto estiver nas condições previstas acima.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA - Secretário-Geral

JULIANO DO VALE - Presidente do Conselho

Fonte: http://www.lex.com.br/legis_27621133_RESOLUCAO_N_187_DE_28_DE_FEVEREIRO_DE_2018.aspx

Demografia Médica 2018 - Número de médicos no Brasil cresceu 665,8% em cinco décadas

Apresentada em coletiva de imprensa neste dia 20 de março, Demografia Médica Brasileira 2018 aponta extrema desigualdade na distribuição dos profissionais no país

A população médica apresentou um crescimento nunca antes detectado, em pouco menos de cinco décadas, de 665,8%, ou de 7,7 vezes. Por sua vez, a população brasileira aumentou 119,7%, ou de 2,2 vezes. No entanto, esse salto não trouxe os benefícios que a sociedade espera. Esses dados, da Demografia Médica Brasileira 2018, foram apresentados em coletiva em Brasília, neste dia 20 de março, pelos presidentes do Conselho Regional de Medicina do Estado de são Paulo (Cremesp), Lavínio Nilton Camarim; do Conselho Federal de Medicina (CFM) Carlos Vital Tavares Corrêa Lima; da Associação Médica Brasileira (AMB), Lincoln Lopes Ferreira; e pela secretária executiva da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), Rosana Leite de Melo.

O estudo do Cremesp e do CFM, realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), demonstrou que, apesar de o Brasil contar, em janeiro de 2018, com 452.801 médicos (razão de 2,18 médicos por mil habitantes), o país ainda sofre com grande desigualdade na distribuição da população médica entre regiões, estados, capitais e municípios do interior. Coordenado pelo professor Mário Scheffer (USP), o levantamento usou, ainda, bases de dados da Associação Médica Brasileira (AMB), Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Ministério da Educação (MEC).

Mais da metade dos registros de médicos em atividade nos estados se concentra nas capitais, onde mora menos de um quarto da população do país. A razão das 27 capitais é de 5,07 médicos por mil habitantes, enquanto no interior esse índice é de 1,28 – ou seja, 3,9 vezes menor. Este número indica grande desigualdade na quantidade de médicos nas capitais do Brasil e municípios do interior. Na capital de São Paulo, vivem 47,3% dos médicos do estado, contra 52,7% que atuam no interior, entretanto, o interior paulista apresenta a razão de 2,02 médicos por mil moradores e a capital 4,98 profissionais por mil moradores, ou seja, 2,46 vezes mais do que no interior.

Na sequência, Mato Grosso do Sul tem 2,51; e Rio de Janeiro, 2,83. No outro extremo estão Sergipe (28,47), Maranhão (13,98), Amazonas e Alagoas (12,37) e Pernambuco (11,78). Em todos esses estados, o número de médicos por mil habitantes é pelo menos 11 vezes maior nas capitais que no interior. A presença de grandes centros médicos no interior paulista justifica o menor indicador de São Paulo.

O Sudeste é a região com maior razão de médicos por 1.000 habitantes (2,81) contra 1,16, no Norte, e 1,41, no Nordeste. Somente o estado de São Paulo concentra 21,7% da população e 28% do total de médicos do País. Por sua vez, o Distrito Federal tem a razão mais alta, com 4,35 médicos por mil habitantes, seguido pelo Rio de Janeiro, com 3,55.

“Há uma desproporção gritante entre as unidades da federação e entre as regiões: 39 cidades com mais de 500 mil habitantes concentram 60% dos médicos, enquanto os 40% estão distribuídos no país para atender o restante da população”, pontuou o presidente do CFM, Carlos Vital, que diante do quadro apresentou propostas para uma melhor distribuição dos médicos. “Um ponto fulcral é a criação de uma carreira de Estado para o médico e demais profissionais de saúde, que dê segurança jurídica, permita a educação continuada, ofereça condições de trabalho e valorize o trabalho do profissional para que ele se fixe nas cidades do interior”, defendeu Vital durante coletiva à imprensa nesta terça-feira (20), em Brasília.

O aumento total registrado e a má distribuição dos profissionais pelo território nacional têm relação direta com o fenômeno da abertura de novas escolas e cursos de Medicina no Brasil. Considerando-se que a graduação em Medicina dura seis anos, sem praticamente haver evasão ou repetência entre os alunos, cada vaga oferecida em 2018 corresponderá a um novo médico, em 2024. “Os resultados do estudo sustentam o debate sobre o grande número de escolas em funcionamento no país, que podem comprometer a qualidade da formação médica. Após diversas manifestações públicas do Cremesp e de demais conselhos e organizações de especialidades médicas, contra a abertura indiscriminada de escolas médicas no Estado, o governo federal comprometeu-se em assinar uma moratória para proibir a abertura de novos cursos de Medicina no país durante cinco anos”, enfatiza o presidente do Cremesp, Lavínio Camarim. “Essa medida servirá para que os cursos em funcionamento, atualmente, passem por avaliações e adequações que se fizerem necessárias para a boa formação do estudante de Medicina”, conclui Camarim.

São Paulo

Segundo a Demografia Médica 2018, o Estado de São Paulo concentra o maior número de médicos do país, com 126.687 profissionais. O sexo feminino corresponde a 45,4% do total e a média de idade dos médicos no estado é de 45,3 anos. A maior parte dos médicos (65,5%) possui pelo menos um título de especialista: o estado possui 1,9 especialista para cada médico generalista (sem especialidade).

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=4941

STJ suspende todas as ações que versem sobre obrigatoriedade de fornecer remédio importado não registrado na Anvisa

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A medida se estende a todos os processos que tramitam no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

A decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos. Por proposta do ministro Moura Ribeiro, a seção selecionou dois recursos para serem julgados como representativos da controvérsia, cujo tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos do STJ. Foram afetados os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163. A suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Segunda Seção.

A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro na Anvisa, mas mesmo assim o tribunal recebe grande número de recursos contra decisões de segunda instância que adotam entendimento divergente.

Sobre os repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1.726.563.

*Informações do STJ

Fonte: https://saudejur.com.br/stj-suspende-acoes-que-discutem-fornecimento-de-remedio-importado-nao-registrado-na-anvisa/

Hospital é condenado a pagar R$ 254,8 mil por morte de paciente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o hospital São Mateus a pagar R$ 254,8 mil de indenização por danos morais para a família de uma moça que morreu nas dependências do hospital. A decisão foi proferida nesta terça-feira (20/03) e teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Para o relator, a conduta do hospital “mostrou-se eivada de negligência, bem como que houve falha no que concerne à humanidade que envolve o complexo relacionamento entre paciente e hospital, a partir da omissão do promovido em adotar medidas preventivas eficazes destinadas a assegurar a incolumidade física da paciente internada”.

De acordo com o processo, a família internou a jovem de 22 anos no hospital com grave quadro depressivo. No prontuário da paciente constava o histórico de depressão, com orientação de psiquiatra para que ela tivesse cuidado redobrado. Ocorre que no dia 20 de abril de 2009, a paciente ficou sozinha no quarto e aproveitando daquele momento subiu ao segundo andar do hospital e jogou-se, vindo a falecer no local.

Por isso, a família ajuizou ação de reparação de danos contra o hospital sob o fundamento de negligência e omissão. Disse que no momento do salto, a moça não estava sendo assistida por nenhum profissional, tampouco estava sob o efeito de sedativos, o que contribuiu para o seu falecimento.

Na contestação, o hospital sustentou ter sido vigilante e cuidadoso, tendo dispensado tratamento adequado à paciente, que não apresentava quadro psicótico ou delirante. Alegou não ter agido com culpa, pois disponibilizou equipe médica exclusiva para tratamento da moça. Também argumentou que o hospital não dispõe de médico psiquiátrica, sendo o tratamento prescrito por profissional estranho ao seu quadro de funcionários. Defendeu, ainda que, se houve falha na vigilância, não foi sua culpa, pois a paciente foi a responsável direta por sua morte, em ação planejada e realizada de forma súbita.

O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o hospital a ressarcir a família da jovem em R$ 4.869,50 a título de danos materiais pelas despesas de funeral, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil para a família, valor que deveria ser reduzido à metade tendo em vista a culpa concorrente.

Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0076226-89.2009.8.06.0001) ao TJCE. A família afirmou que o hospital sabia da gravidade da doença e por isso tinha o dever de cuidar da sua segurança. Já o São Mateus disse que a equipe de enfermagem providenciou todos os cuidados necessários, com atenção rigorosa no tratamento prescrito pela médica, bem como em relação às questões ambientais e pessoais. Reiterou que a moça não apresentava quadro psicótico ou delirante, estava orientada, consciente, adequadamente medicada, observada e regularmente vigiada. Além disso, estava dentro do quarto, acompanhada da mãe, colocou uma roupa pessoal, talvez para parecer um acompanhante ou visitante, agiu normalmente, sem que levantasse suspeita, de forma súbita saiu do quarto, subiu até o segundo andar e se atirou de cabeça.

Ao julgar os recursos, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve em parte a decisão mas somente para afastar a culpa concorrente. “Mesmo que o processo tenha versões díspares e não se pode deslembrar que o magistrado julga com os elementos dos autos, logo, destaco que não vislumbro outro resultado, senão, a condenação do hospital, exclusivamente, pelo dano causado aos autores. Não há, portanto, que se falar, em momento algum, em culpa concorrente”.

*Informações do TJCE

Fonte: https://saudejur.com.br/hospital-e-condenado-a-pagar-r-2548-mil-por-morte-de-paciente/

terça-feira, 20 de março de 2018

Terceirização de fisioterapeutas em hospital é prática regular, diz TST

A fisioterapia não é considerada uma atividade-fim dentro de uma unidade hospitalar e, por isso, pode ser executada por profissionais terceirizados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a contratação de especialistas do setor em um hospital de Brasília.

O colegiado rejeitou ação civil pública ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho — antes da Lei 13.429/2017, que abriu o leque para terceirizações. Para o MPF, o serviço de fisioterapia está diretamente relacionado às atividades essenciais do estabelecimento, exigindo que os profissionais da área mantivessem vínculo empregatício direto.

A defesa da empresa terceirizada, representada pelos advogados Luciano Pinheiro, da Corrêa da Veiga Advogados, e Ronaldo Tolentino, da Ferraz dos Passos, alegou que o exercício da profissão está fora do quatro de atividades fundamentais ao hospital.

De acordo com o relatório da ministra Maria de Assis Calsing, os termos da Súmula 331 do tribunal tornam lícitas a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

“No caso, conquanto a atividade de fisioterapia seja indispensável à prestação dos serviços de saúde, em especial se considerarmos determinadas áreas dentro de uma unidade hospitalar, como por exemplo, a unidade de terapia intensiva – UTI, é cediço que dada a própria natureza técnica/específica do trabalho, a terceirização é juridicamente permitida”, avaliou a ministra.

“É dizer: não existe no ordenamento jurídico pátrio que vede a terceirização da atividade dos fisioterapeutas dentro das unidades hospitalares, porquanto a fisioterapia não é atividade-fim de um hospital”, concluiu a relatora ao julgar improcedente a Ação Civil Pública do MPT da 10ª Região, por unanimidade.

Processo nº 0001445-89.2013.5.10.0003

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-20/terceirizacao-fisioterapeutas-hospital-brasilia-regular-tst)

Autoridades dizem ter iniciado estudo sobre risco em dádivas de sangue

PORTUGAL

Comunicado conjunto foi emitido depois de o PÚBLICO noticiar atraso no início do estudo e ausência de metodologia definida. Instituto Ricardo Jorge alega que não há atraso.

“Está concluído em relação às duas primeiras fases” o estudo do Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (Insa) sobre se a dádiva de sangue por pessoas homossexuais e bissexuais faz aumentar a probabilidade de colheita de sangue contaminado com o VIH/sida ou outras infecções sexualmente transmissíveis, disseram na segunda-feira à tarde, em comunicado conjunto, a Direcção-Geral da Saúde (DGS), o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e o Insa.

“Qualquer estudo de investigação pressupõe o cumprimento e observância de procedimentos que devem sempre ser acautelados sob pena de comprometimento do trabalho em causa e que devem ter em conta quatro fases distintas: revisão da literatura; planeamento do estudo; recolha de informação; análise e reporte da informação”, informaram, acrescentando que a terceira fase terá início “brevemente”.

O comunicado surgiu no dia em que o PÚBLICO noticiou que o estudo deveria ter começado há um ano, de acordo com informação dada à Assembleia da República pelo Ministério da Saúde em 24 de Fevereiro de 2017, e que ainda não tem metodologia definida, segundo o assessor de imprensa da Insa, Nuno Crespo.

“Está concluída a fase de pesquisa e planeamento do estudo”, disse o assessor ao PÚBLICO na semana passada. Acrescentou que estaria “a decorrer o processo de análise e discussão das opções a tomar” em termos de “metodologia, implementação, cronograma e avaliação de custos”. A afirmação pode ser interpretada como uma confirmação do atraso. O presidente do Insa, contactado na semana passada, não esteve disponível para falar sobre o assunto.

Também há alguns dias, o PÚBLICO contactou a DGS e o IPST, pedindo-lhes esclarecimentos sobre o estudo, mas não obteve resposta a perguntas que enviou por escrito. O Ministério da Saúde disse na sexta-feira não ter comentários a fazer em relação ao atraso e remeteu para o Insa.

O estudo, identificado no comunicado com o título “Estudo sobre Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual”, é executado e coordenado pelo Insa, por indicação da tutela, e resulta da norma clínica da DGS com o número 009/2016.

“Um dos trabalhos a desenvolver no âmbito deste estudo, que se reveste de elevada complexidade, necessita de informação referente ao primeiro ano após a implementação da revisão da norma, período esse que terminou há apenas cerca de um de mês”, justificaram as entidades.

O comunicado respondeu ainda a dúvidas sobre uma reunião de trabalho, também noticiada na segunda-feira pelo PÚBLICO, entre DGS, IPST e Insa, de que deu conta o assessor Nuno Crespo, a qual poderia contrariar a informação dada pela tutela à Assembleia da República de que “ficou decidido que nem a DGS nem o IPST” integrariam a equipa responsável pelo estudo “por uma questão de salvaguarda da independência” deste processo.

“O trabalho de investigação em causa procurará dar resposta a perguntas de investigação formuladas pela DGS e pelo IPST, pelo que é normal a existência de reuniões de acompanhamento entre os promotores do estudo e o instituto, situação esta que não coloca em causa a imparcialidade e independência do estudo”, lê-se.

Fonte: https://www.publico.pt/2018/03/19/sociedade/noticia/autoridades-dizem-ter-iniciado-estudo-sobre-risco-em-dadivas-de-sangue-1807269

segunda-feira, 19 de março de 2018

Prova com material genético descartado é permitida mesmo sem consentimento do acusado

A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

O entendimento da 5ª turma do STJ definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de MG, que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.

Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido 10 anos antes.

Direitos constitucionais

Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

"Não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros."

Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal.

"O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados."

Verdade real

O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, "deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (art. 6º, III, do CPP).

"Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)."

Para o ministro, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276524,101048-Prova+com+material+genetico+descartado+e+permitida+mesmo+sem

Servidor alvo de denúncia anônima não pode ser demitido sem sindicância

A administração pública não pode demitir um servidor sem que seja instaurada sindicância quando o processo for iniciado após denúncia anônima. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que anulou demissão de uma servidora de Joinville.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que a sindicância somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O que não foi o caso dos autos, uma vez que teve início com uma denúncia anônima contra a servidora e uma carta sem dados suficientes.

O município alegou que, diante da gravidade das denúncias, a sindicância seria desnecessária. Por isso foi instaurado diretamente o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da servidora.

Para os desembargadores do TJ-SC, contudo, foi errada a conduta do município, que não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive nos processos administrativos.

"A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada", explicou Boller. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Processo 0314034-56.2014.8.24.0038

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/servidor-alvo-denuncia-nao-demitido-sindicancia)

domingo, 18 de março de 2018

Paciente que fica cego após operar catarata deve ser indenizado, fixa TJ-AC

Um paciente que fica cego após operar catarata deve ser indenizado, mas R$ 50 mil é um valor excessivo. Assim, a 2ª Câmara Cível manteve a condenação do estado do Acre para indenizar um homem por danos morais pela perda da visão do olho direito, mas reduziu o valor para R$ 35 mil.

Diagnosticado com catarata, o histórico clínico do paciente registrou complicações após procedimento cirúrgico feito no Hospital das Clínicas, que antecedeu perda total da visão de um dos olhos.

Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma segunda cirurgia visando à reversão dos agravamentos, mas não foi obtido resultado satisfatório. Dessa forma, debateu-se a suspeita de que o insucesso da cirurgia tenha se dado por causa secundária.

Contudo, o colegiado esclareceu que, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, evidenciou a ocorrência de negligência pela falta de cautela e cuidado na condução dos atendimentos ao demandante, já que não foram feitos exames visando à constatação de doenças pré-existentes que poderiam ser determinantes no resultado do procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0700074-55.2013.8.01.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/paciente-fica-cego-operar-catarata-indenizado)

Plano não comete ilegalidade se deixa de incluir em cobertura remédio sem registro

Plano de saúde não comete ilegalidade se deixa de incluir em sua cobertura medicamento ainda não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Foi o que definiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar improcedente pedido feito em nome de beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ela morreu enquanto tentava obter medicamento receitado por médico que não fazia parte da cobertura do plano para tratamento de câncer.

O remédio em questão é Regorafenib, que adota o nome comercial de Stivarga, registrado pela Anvisa em dezembro de 2015. É indicado para o tratamento de câncer colorretal e de tumores gastrointestinais, já em fase metastática da doença.

O colegiado acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso. Ela citou entendimento jurisprudencial pacífico da 2ª Seção segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.

A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo o fornecimento imediato do produto. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.

Ainda antes da morte, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o plano deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.

Para o STJ, porém, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.628.854

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Plano não comete ilegalidade se deixa de incluir em cobertura remédio sem registro)

sábado, 17 de março de 2018

TJES: Paciente deverá ser indenizada após ser destratada por médica em hospital

O juiz do 2º Juizado Especial Criminal de Vila Velha condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar, em R$ 3 mil, a título de danos morais, uma mulher que foi destratada por uma médica cirurgiã do Hospital Antônio Bezerra de Faria (HABF).

A ação foi ajuizada pela autora após ela alegar ter sido destratada por uma médica no hospital. Segundo as informações dos autos, em agosto de 2013 a mulher compareceu ao hospital para realizar uma consulta com uma médica cirurgiã de mão.

Durante o atendimento, a paciente informou para a médica que havia sido reencaminhada por um reumatologista, já que, para ele, a mulher não era portadora de reumatismo, nem fibromialgia em suas mãos.

No mesmo instante a médica levantou bruscamente da cadeira, foi até a recepção, que estava cheia, e afirmou, aos gritos, para as recepcionistas que não atenderia mais a paciente.

Ainda segundo a inicial, após a situação constrangedora a médica cirurgiã emitiu um simples laudo, registrando que a paciente não tinha condições de trabalhar. Ao sair do local a mulher foi à delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência.

Diante do exposto, o juiz de direito julgou procedente a pretensão autoral e condenou o Estado a indenizar a mulher, em R$3 mil, a título de danos morais.

*Informações do TJES

Fonte: https://saudejur.com.br/tjes-mulher-sera-indenizada-pelo-estado-apos-ser-destratada-por-medica-em-hospital-de-vila-velha/

sexta-feira, 16 de março de 2018

Justiça da Romênia decide que homem está morto mesmo após ele aparecer vivo no tribunal

Constantin Reliu, de 63 anos, não se comunicava com familiares desde 1992; tribunal do país rejeitou, de maneira definitiva, apelação do romeno

Um tribunal da Suprema Corte da Romênia rejeitou a apelação de Constantin Reliu, cidadão do país, que disse estar vivo após ser declarado oficialmente morto pela Justiça do país. O caso foi encerrado pelo Judiciário e o romeno saiu perdedor, declarado oficialmente morto. A informação foi anunciada nesta sexta-feira (16/03) por uma porta-voz do tribunal do país.

A decisão do tribunal veio após a esposa de Reliu dar entrada com pedido de certificado de óbito em 2016. O romeno havia se mudado para a Turquia em 1992 em busca de trabalho e perdeu contato com seus familiares.

Autoridades turcas localizaram o romeno este ano e o deportaram por estar com documentos expirados. Quando desembarcou na Romênia, Raliu descobriu que havia sido declarado morto.

A Justiça da Romênia alegou que Raliu demorou muito para apelar e deu o caso como encerrado. “Eu estou oficialmente morto, embora esteja vivo. Não tenho nenhuma fonte de renda e como estou classificado como morto, não posso fazer nada”, declarou.

Fonte: http://operamundi.uol.com.br/conteudo/geral/49028/justica+da+romenia+decide+que+homem+esta+morto+mesmo+apos+ele+aparecer+vivo+no+tribunal.shtml

Associação questiona obrigatoriedade do teste NAT em exames para doação de sangue no STF

A Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) norma que prevê a obrigatoriedade do teste NAT (teste de ácido nucleico) em exames direcionados à doação de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de detectar o vírus HIV e as hepatites B e C. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada com pedido de medida cautelar, a associação afirma que o equipamento para a realização do teste apresenta desempenho inferior se comparado a outros kits comerciais existentes no mercado.

A associação narra que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014, do Ministério da Saúde, incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ.

Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas, e existem kits comerciais melhores, mais eficientes, de melhor tecnologia “e, portanto, de maior segurança, do que o do Biomanguinhos, cujo uso o Ministério da Saúde impõe aos hemocentros públicos, ou seja, ao SUS que atende a população de baixa renda”. Afirma que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.

A associação sustenta ainda que a Portaria fere o acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção à saúde. Segundo a entidade, a Constituição Federal prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Assim, alega violação aos artigos 6º e 196 do texto constitucional.

Por essas razões, a ABHH pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde. No mérito, pede que a norma questionada seja declarada inconstitucional. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5903.

*Informações do STF

Fonte: https://saudejur.com.br/stf-associacao-questiona-obrigatoriedade-do-teste-nat-em-exames-para-doacao-de-sangue/

Prescrição para reparação por erro médico inicia com a ciência da lesão

Nos casos de erro médico em cirurgia, o prazo prescricional inicia quando o paciente efetivamente toma ciência da lesão ocorrida, e não a partir da data do procedimento médico.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou uma clínica oftalmológica a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico em cirurgia de catarata.

O caso ocorreu no ano 2000. Segundo a paciente, ela contratou os serviços do centro oftalmológico para fazer a cirurgia de catarata em seu olho direito. No momento da operação, executada com raio laser, o cirurgião teria errado o alvo e destruído a córnea. Após exames em outra clínica, ela descobriu que a cegueira era irreversível.

O juiz de primeira instância condenou o centro oftalmológico a indenizar a paciente por danos morais em R$ 25 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Por meio de recurso especial, a clínica oftalmológica questionou a revogação de decisão monocrática que havia determinado a produção de nova prova por magistrado que substituiu o juiz anterior na condução do processo.

Além disso, alegou que houve prescrição, uma vez que a cirurgia aconteceu em 2000 e o processo somente foi ajuizado em 2005. Assim, de acordo com a clínica, estaria ultrapassado o prazo de três anos para pedir a reparação civil, conforme o Código Civil de 2002, vigente à época.

Comportamento omissivo
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJ-RJ concluiu que a repetição de prova pericial anteriormente produzida seria desnecessária, sobretudo porque a paciente, no momento da perícia, já contava com 95 anos de idade, e a operação tinha sido realizada há mais de 14 anos.

A ministra também ressaltou que, no caso dos autos, o suposto resultado inconclusivo da perícia feita nos autos decorreu de comportamento omissivo da clínica, que deixou de entregar todos os documentos referentes à cirurgia — em especial o prontuário médico da operação.

“A falta de colaboração processual em matéria probatória em tempo oportuno, decorrente exclusivamente da inércia da própria recorrente, não deve ser premiada com a reabertura da prova pericial, sobretudo quando, reitere-se, constatado que sua estratégia representa manifesto intuito protelatório do processo”, concluiu a ministra.

Quanto ao prazo prescricional, a ministra explicou que o surgimento da pretensão não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.

No caso, como a paciente somente tomou conhecimento que a cegueira era irreversível em dezembro de 2002, o prazo para ajuizar a ação começou a contar desta data, e não do dia em que foi feita a cirurgia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.707.813

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/prescricao-reparacao-erro-medico-inicia-ciencia-lesao

quinta-feira, 15 de março de 2018

Comissão de Odontologia Hospitalar discute a normatização de cursos

A Comissão de Odontologia Hospitalar reuniu-se na quarta-feira, 14 de março, na sede do CFO, em Brasília, para sugerir ajustes nas resoluções 162 e 163, de 2015. Os ajustes foram acordados com a Comissão de Ensino do CFO, em reunião conjunta em novembro de 2017. O objetivo é aperfeiçoar a normatização dos cursos de Odontologia Hospitalar.

Segundo o presidente da Comissão de Odontologia Hospitalar, Keller de Martini, as sugestões apontadas na reunião de quarta-feira serão encaminhadas à presidência do CFO e à Comissão de Ensino.

Comissão de Odontologia Hospitalar“Nossa missão é normatizar adequadamente os cursos, de maneira que eles preparem os cirurgiões-dentistas para a complexidade de suas funções nos hospitais, que são fundamentais para os pacientes,” explica Keller.

A Resolução 162/2015 regulamenta a habilitação em Odontologia Hospitalar e a Resolução 163/2015 define o exercício e a forma de atuação do cirurgião-dentista nos hospitais.

A Odontologia Hospitalar é uma área que atende pacientes em ambientes hospitalares, internados ou não, ou em seu domicílio. Os objetivos principais são a promoção à saúde, diagnósticos e tratamento de doenças orofaciais, entre outras.

Além de Keller de Martini, participaram da reunião os integrantes da Comissão de Odontologia Hospitalar Luiz Alberto Valente Soares Júnior, Andreia Cristina Leal Figueiredo, Lilian Aparecida Pasetti e Jacqueline Webster.

Fonte: http://cfo.org.br/website/comissao-de-odontologia-hospitalar-discute-a-normatizacao-de-cursos/

TJMG: Operadora de saúde deve custear fertilização in vitro

A Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp) deverá custear o procedimento de fertilização in vitro para uma cliente do plano de saúde administrado pela empresa. A paciente terá direito a três tentativas de fertilização sucessivas, desde que apresente relatório médico ressaltando a necessidade do tratamento. Ainda conforme a decisão, proferida pelo juiz da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Uberaba, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, a cliente deverá ser reembolsada pela Cabesp em cerca de R$ 16 mil pelos gastos com outros exames e tratamentos já realizados.

Na ação, a autora requereu o fornecimento da fertilização in vitro quantas vezes forem necessárias, sem que a administradora do plano de saúde lhe cobre quaisquer valores, bem como o reembolso dos valores já gastos. Argumentou estar amparada pela Lei 11.935/2009, que trata da obrigatoriedade dos planos de saúde de custear ações de planejamento familiar.

Ao analisar o pedido, o juiz Narciso Alvarenga destacou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, consagrou o direito ao planejamento familiar, e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O juiz também fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que consagrou a técnica de fertilização in vitro como sendo um direito fundamental pautado no princípio da pessoa humana. Salientou que há um reconhecimento estatal da importância do oferecimento à população dos tratamentos de reprodução assistida, que foram, inclusive, impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado ressaltou serem frequentes os casos em que a fertilização in vitro é a única saída para amenizar os sintomas de uma endometriose, como o do presente caso. Por outro lado, acrescentou que a concessão ilimitada do tratamento, que não tem resultado certo, poderá gerar prejuízos à prestadora de serviços, bem como desencadeará o desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes. Dada a proximidade da idade da autora à idade de risco para a gestação, é plausível que o tratamento lhe seja concedido por somente três vezes, afirmou.

*Informações do TJMG

Fonte: https://saudejur.com.br/tjmg-operadora-de-saude-deve-custear-fertilizacao-in-vitro/

É ilícita prova de aborto obtida por denúncia de médico, diz TJ-SP

Por Danilo Vital

São ilícitas as provas obtidas mediante violação de sigilo médico, por profissional que denuncia caso de aborto. Com esse entendimento e por maioria de votos, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo trancou ação contra uma mulher de 21 anos que foi denunciada com base em relatos da própria médica que a atendeu em um hospital público.

A ré foi acusada de ingerir medicamento para provocar aborto. Quando passou mal, ela foi levada ao hospital por uma tia, que recebeu da médica um documento e a orientação de procurar um distrito policial. Trata-se da guia de encaminhamento de cadáver, na qual constava informações sobre o aborto cometido pela jovem.

As defensoras públicas Ana Rita Souza Prata e Paula Sant’Anna Machado de Souza, coordenadoras do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, alegaram falta de justa causa para ação penal em decorrência da violação do sigilo profissional por agende de saúde, assim como a falta de relação de causalidade entre a conduta da mulher e a interrupção da gravidez.

Árvore envenenada
Relatora do processo, a desembargadora Kenarik Boujikian entendeu que o caso atende à teoria dos frutos da árvore envenenada: tudo o que consta nos autos e toda atuação policial derivam da revelação do segredo médico, feito pelo agente de saúde sem estar em qualquer das hipóteses permissivas, definidas pelo artigo 73 do Código de Ética Médica.

A conduta, na análise da relatora, feriu o princípio constitucional da tutela à intimidade e da dignidade da pessoa. Além de Kenarik, votou pela ilicitude da prova o desembargador Willian Campos, ficando vencido o desembargador Fábio Poças Leitão.

O caso integra grupo de 30 pedidos de Habeas Corpus impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de mulheres acusadas criminalmente de aborto.

Inconstitucionalidade da criminalização
O pedido inicial da defesa era de atipicidade da conduta, argumentando ser inconstitucional criminalizar a prática de aborto pela gestante. Kenarik concorda com o argumento, citando decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 54 e no HC 124.306. Nesse último caso, por maioria, a 1ª Turma decidiu pela “inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre”.

A desembargadora entende que a criminalização não é compatível com direitos fundamentais como direito sexual e reprodutivo, direito à integridade física e direito de fazer suas escolhas existenciais.

“Friso que o tema necessita de um enfrentamento real e urgente por parte do Estado brasileiro e sociedade, com o foco na saúde da mulher, especialmente porque o abortamento inseguro constitui uma das maiores causas de morte de milhares e milhares de mulheres brasileiras, especialmente as mais vulneráveis, as de menor poder aquisitivo, que sofrem com a seletividade penal, já que não podem ter acesso ao atendimento adequado e por conta própria e de diversas formas, buscam a solução para a gestação indesejada e só depois, quando estão em péssima situação física e emocional é que num gesto último de socorro, comparecem ao serviço público”, ressaltou, no voto.

A posição, no entanto, é isolada na câmara, o que impede de encaminhar o caso para o Órgão Especial do Tribunal paulista, para controle difuso de constitucionalidade, já que há exigência de maioria absoluta de seus membros, segundo o artigo 97 da Constituição. O número do processo não foi divulgado.

Danilo Vital é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-13/ilicita-prova-aborto-obtida-denuncia-medico-tj-sp)

segunda-feira, 12 de março de 2018

TJSC: Clínica médica indenizará vítima de procedimento que sofreu queimaduras de 2º grau

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou clínica médica da capital a indenizar casal e filho recém-nascido por procedimento médico malsucedido, responsável por queimaduras de 2º grau na pele do bebê. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 15 mil para a criança e R$ 10 mil para os genitores, que só poderão movimentar o valor destinado ao menor por ordem judicial.

Consta dos autos que o filho do casal foi submetido a uma cirurgia de hérnia inguinal e que, enquanto se recuperava na UTI, passou por aplicações de raios infravermelhos que causaram ferimentos na região de suas nádegas. Em sua defesa, o estabelecimento de saúde argumentou que houve regular prestação dos serviços médicos, de maneira que as lesões eram anteriores à internação do menor.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, por se tratar de relação de consumo, a clínica deve se responsabilizar pela atuação dos médicos em suas dependências. Para ele, no caso em tela, a perícia médica comprovou que a utilização de radiação infravermelha é inadequada para tratamento de assaduras, o que demonstra o erro médico e, consequentemente, o dever de indenizar.

“São indubitáveis as consequências da conduta dos profissionais que prestaram atendimento ao menor, de modo que não apenas [a criança] deve ter sentido as dores das queimaduras, mas do mesmo modo os pais [sentiram-se] impotentes diante do sofrimento do filho”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 00030115-59.2013.8.24.0007).

*Informações do TJSC

Fonte: https://saudejur.com.br/tjsc-clinica-medica-indenizara-vitima-de-procedimento-que-sofreu-queimaduras-de-2o-grau/

Judicialização da saúde beneficia mercado e prejudica sociedade, diz pesquisador

Por Thiago Crepaldi e Claudia Moraes

Um cidadão inglês transexual tem o sonho de se tornar mulher e começa o tratamento para mudança de sexo no serviço público britânico. Recebe remédios específicos, toma hormônios femininos e tem acompanhamento psiquiátrico. O governo oferece a cirurgia de mudança de sexo, mas ele ainda não quer fazê-la. Antes, quer fazer implantes para ter seios de mulher.

O governo, no entanto, se recusa a fazer a cirurgia de mama, pois considera o procedimento estético, que não pode ser oferecido pelo sistema público de saúde britânico. Ela vai à Justiça alegar que teve o tratamento interrompido pelo governo e não pôde se tornar uma "mulher completa". A Corte de Apelação nega o pedido, concordando com o governo.

Dá-se o paradoxo: o pedido para fazer os implantes foi negado por ser considerado um procedimento estético em mulheres. Mas o pedido foi feito justamente porque o tratamento para mudança de sexo foi interrompido: o cidadão ainda não se considerava exatamente uma mulher.

O caso é real e foi contado por Daniel Wang, doutor em Direito pela Queen Mary University of London e pesquisador do sistema de saúde inglês, durante participação no Fórum de Judicialização na Saúde na quinta-feira (8/3), em Campinas (SP). Wang usou o caso para provocar a plateia de médicos e juristas. Queria saber se, na opinião deles, a transexual inglesa, dentro da lógica do sistema de saúde inglês, deveria ou não ser operada naquela situação. Não houve consenso.

Wang esteve no Brasil para falar sobre a judicialização da saúde. Durante sua palestra, ofereceu um panorama do problema no mundo e contou como funciona o sistema inglês. Segundo ele, nenhum país consegue fornecer todo tipo de tratamento a todos os cidadãos.

Os Estados Unidos, disse, são o país que mais gasta com saúde por habitante (US$ 10 mil por ano), e mesmo assim 30% dos norte-americanos disseram já ter adiado algum tratamento por falta de dinheiro. Em segundo está a Suíça, com US$ 7 mil anuais. O Brasil está no fim da fila de 20 países. “Mesmo os países que mais gastam com saúde não conseguem dar apoio a todos. Não tem como fornecer algo melhor com um orçamento seis vezes menor, como é o caso do Brasil”, resume.

Distribuição de direitos
Wang afirma que países superdesenvolvidos têm uma ideia restritiva de acesso à saúde pública porque os recursos são limitados. Na Noruega, o segundo país com maior gasto global em saúde, há uma lista do que o serviço público fornece e do que ele não oferece. Fisioterapia, por exemplo, só pagando. No Canadá, a lista de espera para uma cirurgia ortopédica é de 41 semanas. Ou seja, a demora para conseguir um tratamento não é exclusiva de países abaixo da linha do Equador.

Para o especialista, com a disseminação global de informações, as pessoas criam expectativas de alto padrão, mas têm de se adequar à situação financeira local. “Temos de interpretar o direito à saúde não como o direito do indivíduo de ter acesso a tudo que o médico prescreva. E isso não é fazer do direito à saúde menor, mas entender que ele existe em um contexto. Não pode ser absoluto em um cenário de escassez de recursos. Tem de ser equilibrado com o direito de outras pessoas que dependem do mesmo sistema”, afirmou à ConJur.

A fala de Wang focou mais no Reino Unido, onde ele mora e fez o doutorado. Segundo ele, o país é "extremamente criterioso" com a incorporação de novas tecnologias à rede pública de saúde e o governo procura sempre ponderar se a prestação do serviço a um indivíduo vale o custo elevado.

E ainda há restrições a tratamentos: só um clínico geral pode encaminhar um paciente a um especialista. E mesmo assim, há problemas de lista de espera, conta o professor.

Expectativa de direito
A falta de recursos para atender às demandas por serviços de saúde é um problema mundial. Segundo Daniel Wang, a solução adotada pelo Reino Unido foi a criação de um índice, o QALY, pelo Nice (National Institute for Health and Care Excellence), espécie de agência reguladora do mercado de saúde britânico.

O índice calcula a viabilidade de um tratamento: expectativa de vida do paciente com o tratamento multiplicada pela qualidade de vida dividida pelo custo. Se o índice for baixo, o Nice não incorpora o tratamento em seu atendimento.

Além disso, existe também um teto de 30 mil libras anuais que o governo inglês pode gastar com o tratamento de alguém. Mais que isso, o cidadão deve pagar. “O sistema inglês sempre pensa no custo mesmo que o tratamento dê mais expectativa e melhor qualidade de vida”, afirma Wang.

Os tratamentos são incorporados de forma gradativa, de acordo com a verba disponibilizada. O remédio Sofosbuvir, para Hepatite C, custaria 1 bilhão de libras por ano para o tratamento de 20 mil pacientes. O governo inglês atende 10 mil pacientes por ano e seleciona os que estão em estágio mais avançado.

Promessa de campanha do ex-primeiro ministro David Cameron, o Cancer Drugs Fundation foi uma proposta inovadora que foi executada com um fundo para fornecer tratamentos que passaram de 30 mil libras a doentes com câncer. Wang conta que a Inglaterra se recusa a tratar pacientes terminais de câncer, pois a expectativa de vida é incompatível com o tamanho do gasto.

Com orçamento inicial de 200 milhões de libras por ano, ano a ano o gasto foi aumentando, atingindo 466 milhões de libras. “O gasto ficou incontrolável. O governo percebeu que tinha criado um buraco negro. O fundo terminou em 2016 e se verificou depois que só em 38% dos casos deu sobrevida de três meses aos pacientes. De 52 a 82% os casos não apresentaram benefício clínico”, revelou.

Judicialização
Wang conta que o sistema de saúde público inglês não admite distorções e é extremamente rígido. Portanto, não existem duas portas, a do governo e a judicial. As regras são transparentes e claras e o cidadão tem plena consciência disso.

Assim, o governo tem mais poder de barganha quando se lança ao mercado das indústrias farmacêuticas a fim de incorporar um novo tratamento ou medicamento. “Com a judicialização, isso se reduz muito", diz Wang. "A indústria acaba fomentando a judicialização no país se sabem que a população vai conseguir pela via judicial.” E um remédio individual importado acaba saindo bem mais caro tanto para o Estado quanto para o plano privado.

O pesquisador alerta que uma política responsável nessa área envolve prioridade às comprovações científicas, e jamais em remédios e tratamentos duvidosos. O problema da judicialização, afirma, é que ela passa por cima de tudo — protocolos, listas da agência reguladora, conselhos, normas etc.. O ideal , segundo Wang, é “nunca perder a dimensão do coletivo, olhar as necessidades do indivíduo dentro do coletivo”.

Na opinião dele, o protocolo é sempre um bom começo, mas não uma decisão arbitrária. “Os protocolos de diretrizes clínicas são criados por um procedimento técnico e democrático. O protocolo é legítimo. Isso não impede o Judiciário de questionar o protocolo. Mas existem diferenças entre avaliar o protocolo, questionar e ignorá-lo”, criticou, em referência ao Judiciário brasileiro.

O especialista elogia a postura do Judiciário de controlar a qualidade da política pública e de sua execução, mas não considera boa a saída de políticas executadas pela Justiça. “O Judiciário brasileiro tem muita influência nas políticas públicas, mas de forma inconsciente. Não acha que está fazendo política pública. Pensa que está mexendo em algo pontual. Entretanto, quando a gente olha o agregado do que é judicialização da saúde, vemos uma assistência de política farmacêutica paralela e oficiosa”, finalizou.

Cidadãos
A fala não foi bem recebida por todos os presentes. O procurador de Justiça de São Paulo Arnaldo Hossepian, hoje membro do Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, disse que os exemplos dados por Wang não são aplicáveis ao Brasil. Segundo ele, o país ainda não construiu seu "conceito de cidadania", como ele acredita ser o caso do Reino Unido e do Canadá.

“Me perdoem, mas cidadania é um conceito em construção no Brasil. Eu pergunto aos senhores: em sede de saúde, teríamos condições de ter um agente de saúde administrativo regulador como o Capes faz na área privada das grandes corporações deliberando ‘isto pode, isto não pode’? Para que possamos atingir aquele paradigma da Inglaterra, temos de caminhar com a cidadania", reclamou o conselheiro, supervisor do Fórum Nacional da Saúde. "Desculpe, não dá para comparar."

Para Hossepian, os magistrados só devem obediência à lei "e ao seu livre convencimento", embora possam usar outras fontes de informação. "Não podemos transformar um juiz em um abnegado", disse.

O Conselho Nacional de Justiça trabalha num projeto junto com os tribunais de Justiça para criar comitês técnicos em saúde. Com isso, pretende fornecer pareceres e opiniões de especialistas aos juízes e desembargadores que tiverem de decidir sobre acesso à saúde.

Segundo Hossepian, o projeto já está concluído em quase todos os estados. “Temos uma caminhada longa, que dependerá de todos nós, do sistema de Justiça, dos profissionais de saúde e dos gestores públicos, esse é um abacaxi que temos que descascar”, finalizou.

*Texto alterado às 14h38 do dia 12/3/2018 para correção de informação.

Thiago Crepaldi é repórter da revista Consultor Jurídico.

Claudia Moraes é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/judicializacao-saude-beneficia-mercado-pesquisador)