Por maioria de votos (decisão colegiada), nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou um recurso de apelação a uma médica, que pedia para tomar posse em cargo público emergencial pertinente ao Estado de Rondônia.
O pedido foi negado porque a médica (apelante) tomaria posse no cargo e dois dias depois, devido ao seu estado gravídico, ela sairia para o gozo de licença-maternidade, deixando, por isso, o necessário cargo emergencial de médico descoberto na unidade hospital em Buritis. Além disso, ela contava com outros dois contratos: um de 40 horas semanais com o município de Jaru e outro de 20 horas semanais com o município de Porto Velho.
A defesa da médica, em suas alegações no recurso de apelação cível, sustentou que logrou êxito em concurso emergencial para área de saúde em unidade médica do Estado de Rondônia. Sustenta que chegou a assinar o termo contratual, dia 13 de setembro de 2013, porém quando foi se apresentar na unidade hospitalar para o efetivo trabalho, no dia 23 de setembro de 2013, deparou-se com o impedimento de exercer sua função, em razão de análise de sua documentação pela Administração Estadual, a qual logo a exonerou sob alegação de que ela possui dois contratos municipais.
A defesa da médica sustentou, ainda, que quando ela se apresentou para o cargo emergencial do Estado já havia sido exonerada de suas funções médicas do município de Jaru. E que a imposição judicial ao município de Jaru para indenizá-la pela exoneração em período gestacional não configuraria reintegração no cargo de médica do município de Jaru.
Por outro lado, o Estado de Rondônia, em suas contrarrazões, sustentou que a apelante (médica) foi exonerada não só pela acumulação de cargos públicos, mas também pelo seu estado de gravidez, que, por se tratar de uma necessidade emergencial, não poderia ser socorrido pela médica, que logo seria afastada para o gozo da licença-maternidade.
Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, que proferiu o voto (decisão) condutor da negação do recurso de apelação, a exoneração administrativa tem a finalidade de romper a relação jurídico-funcional entre o servidor e o Estado. E, no caso, mesmo a exoneração da apelante sendo arbitrária por parte do município de Jaru, o pagamento de licença-maternidade, via judicial, não fez cessar o vínculo contratual. Além do mais, “não se pode perder de vista que na época da contração, a apelante (médica) já se encontrava em avançado estágio gestacional, o que, a mais não poder, impedia o imediato exercício da função”, explicou.
Ainda segundo o voto do relator, está evidente nos autos processuais, “que a contratação, seguida do gozo de licença maternidade, implicaria no esvaziamento da própria finalidade do contrato temporário, remanescendo, pois, a situação emergencial e temporária e, por consequência, violado o interesse público que de início se buscou resguardar”. Ademais, a contratação não era por aprovação em concurso público para o quadro permanente, mas temporário com vínculo jurídico contratual e não estatutário. Por isso, não houve pelo Estado abuso, uma vez que não firmou o contrato visando a supremacia do interesse público.
Confirmando o voto do relator, o desembargador Renato Martins Mimessi pronunciou em sua decisão que “a tese defendida pela apelante de que no processo anterior a este (apelação cível) não houve discussão sobre a reintegração ao cargo que antes ocupava e que as verbas pagas foram meramente indenizatórias, cai por terra com uma simples leitura da sentença lançada nos autos”. Ainda de acordo com o desembargador Renato Martins Mimessi, por qualquer ângulo que se analise o caso da médica em relação ao Estado de Rondônia, o ato administrativo estatal apenas buscou o impedimento de acumulação indevida de cargos públicos, com prevalência ao interesse social coletivo.
Seguindo o voto condutor do desembargador Gilberto Barbosa, para o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “a rigor, se a apelante (médica) já era detentora de dois vínculos empregatícios, jamais poderia obter um terceiro cargo”. Na continuação de seu voto, no caso, a médica “iria ser contratada para não prestar serviço, pois ingressaria no serviço público simplesmente para, logo, pleitear gozo de licença-maternidade e isso não condiz com a natureza emergencial, pois não atenderia aos interesses da Administração e sim interesse particular da impetrante (médica) em detrimento (prejuízo) do interesse público”.
Ainda para o desembargador Roosevelt Queiroz, o pedido da médica é “inadmissível por todos os ângulos analisados, seja porque estaria admitindo um terceiro vínculo vedado pela constituição, seja porque contraria aos objetivos da Administração; ou seja, além de manter os pagamentos mensais da servidora, teria de convocar novo candidato, acarretando violação ao interesse público”.
A Apelação Cívelfoi julgada no dia 22 de março de 2018.
*Informações do TJRO
Fonte: https://saudejur.com.br/tjro-medica-tem-pedido-negado-no-tjro-para-tomar-posse-em-um-3o-cargo-publico/
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.