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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de março de 2018

Resolução CFO 187/2018 - Desobriga a inscrição do cirurgião-dentista que exerce exclusivamente a atividade de docente na educação superior

RESOLUÇÃO Nº 187, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DOU de 05/03/2018 (nº 43, Seção 1, pág. 90)

Desobriga a inscrição do cirurgião-dentista que exerce exclusivamente a atividade de docente na educação superior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, artigo 53, inciso X, ad referendum do Plenário do CFO, Considerando, o disposto no artigo 93 do Decreto nº 9.235, de 15 de novembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, resolve:

Art. 1º - Desobrigar a inscrição do cirurgião-dentista, que exerce exclusivamente a atividade docente na educação superior, em regime de trabalho em tempo integral, compreendendo a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição.

Parágrafo único - O disposto contido no caput deste artigo, isenta o cirurgião-dentista do pagamento da anuidade profissional enquanto estiver nas condições previstas acima.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

EIMAR LOPES DE OLIVEIRA - Secretário-Geral

JULIANO DO VALE - Presidente do Conselho

Fonte: http://www.lex.com.br/legis_27621133_RESOLUCAO_N_187_DE_28_DE_FEVEREIRO_DE_2018.aspx