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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 18 de março de 2018

Plano não comete ilegalidade se deixa de incluir em cobertura remédio sem registro

Plano de saúde não comete ilegalidade se deixa de incluir em sua cobertura medicamento ainda não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Foi o que definiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar improcedente pedido feito em nome de beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ela morreu enquanto tentava obter medicamento receitado por médico que não fazia parte da cobertura do plano para tratamento de câncer.

O remédio em questão é Regorafenib, que adota o nome comercial de Stivarga, registrado pela Anvisa em dezembro de 2015. É indicado para o tratamento de câncer colorretal e de tumores gastrointestinais, já em fase metastática da doença.

O colegiado acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso. Ela citou entendimento jurisprudencial pacífico da 2ª Seção segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.

A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo o fornecimento imediato do produto. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.

Ainda antes da morte, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o plano deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.

Para o STJ, porém, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.628.854

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Plano não comete ilegalidade se deixa de incluir em cobertura remédio sem registro)