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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de março de 2018

Atestado falso motiva justa causa e multa por má-fé, decide juíza

A apresentação de atestado médico falsificado é justificativa para demissão por justa causa e pode acarretar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu dispensa de uma empregada que atuava em empresa de assistência médica.

A companhia entrou na Justiça cobrando indenização por má-fé. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas a autora recorreu, representada pelo advogado Rafael Lera Martins. Segundo a empresa, a ex-funcionária estava ciente de ter forjado o atestado médico quando ajuizou ação contra a rescisão contratual.

A juíza Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, reformou a sentença considerando o ato da trabalhadora como uma forma de obter vantagem indevida, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil.

“Com o devido respeito à decisão esposada em primeira instância, de ofício, condeno a reclamante ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa”, escreveu a desembargadora que considerou os documentos comprobatórios de falsidade apresentados pela defesa da empresa como suficientes para provar que a funcionária abusou do direito de ação e alterou a verdade dos fatos.

“A formulação de pedidos não pode ser uma aventura jurídica, pois a movimentação da máquina do Judiciário gera dispêndios ao erário. Portanto, todo aquele que demanda tem obrigação legal de atuar processualmente com lealdade”, concluiu Albuquerque.

Processo 0010674-12.2017.5.18.0003

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-29/atestado-falso-motiva-justa-causa-multa-ma-fe-decide-juiza)