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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Estabelecimento hospitalar é obrigado a manter enfermeiros durante o horário integral de funcionamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela União para determinar que o Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins (COREN) mantenha enfermeiros durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento hospitalar, com as devidas anotações de responsabilidade técnica, de modo que as atividades de técnicos e auxiliares não sejam desenvolvidas sem a supervisão de um enfermeiro.

Em suas razões, o Conselho apelou alegando que possui número suficiente de enfermeiros para a prestação do serviço hospitalar, que está cumprindo a determinação judicial de forma gradativa, conforme a dotação orçamentária e que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas decisões da administração pública, apenas verificar a legalidades dos atos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que diante do conflito de interesses e da inércia da Administração Pública, o judiciário poderá fazer a “vontade concreta da lei e da Constituição”. Quanto à obrigatoriedade de manter enfermeiro no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes”.

Ressaltou a magistrada que, em que pese a não obrigatoriedade de registro das unidades hospitalares perante o COREN, em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a Enfermagem, “não exclui a submissão à fiscalização do COREN, no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros”.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando voto da relatora, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a imposição da multa diária.

Processo nº: 0007039-25.2016.4.01.4300/TO

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-estabelecimento-hospitalar-e-obrigado-a-manter-enfermeiros-durante-o-horario-integral-de-funcionamento.htm