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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de março de 2018

Servidor alvo de denúncia anônima não pode ser demitido sem sindicância

A administração pública não pode demitir um servidor sem que seja instaurada sindicância quando o processo for iniciado após denúncia anônima. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que anulou demissão de uma servidora de Joinville.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que a sindicância somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O que não foi o caso dos autos, uma vez que teve início com uma denúncia anônima contra a servidora e uma carta sem dados suficientes.

O município alegou que, diante da gravidade das denúncias, a sindicância seria desnecessária. Por isso foi instaurado diretamente o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da servidora.

Para os desembargadores do TJ-SC, contudo, foi errada a conduta do município, que não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive nos processos administrativos.

"A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada", explicou Boller. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Processo 0314034-56.2014.8.24.0038

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/servidor-alvo-denuncia-nao-demitido-sindicancia)