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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de março de 2018

Plano não pode condicionar plástica mamária à malignidade de tumor

*Por Tadeu Rover

Havendo expressa recomendação médica, planos de saúde não podem se negar a cobrir a reconstrução da mama porque o tumor retirado da paciente não era maligno. Assim entendeu o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, ao considerar abusiva a atitude de uma operadora.

Depois de diagnosticar uma doença que poderia estar relacionada ao câncer, o médico recomendou quatro procedimentos cirúrgicos à mulher, entre eles a retirada do nódulo encontrado e a reconstrução da mama.

O plano de saúde autorizou apenas parte dos procedimentos, condicionando os demais à malignidade do tumor. A empresa alegou não ser obrigada a efetuar cobertura das despesas relativas à cirurgia plástica mamária que não sejam decorrentes de tratamento de câncer, de modo que a cirurgia plástica com finalidade estética e não reparadora é excluída do contrato.

Diante da recomendação médica, o juiz aplicou ao caso a Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme o enunciado, o plano de saúde nunca pode negar cobertura de procedimento se existir expressa determinação médica.

"Resta evidente que tal negativa, fundamentada neste argumento, é abusiva", afirmou Laranjo, determinando que o plano custeie todo o tratamento indicado.

O juiz, no entanto, negou o pedido de indenização por dano moral. "A frustração, a decepção com o contrato não caracteriza a grave ofensa ao direito de personalidade, a ponto de tornar razoável sua compensação com uma vantagem patrimonial", afirmou.

Responsável pela defesa da paciente, o advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados, afirma que o Judiciário reconheceu a proteção da dignidade da mulher. "Imaginar que a reconstrução mamária, só porque o tumor é benigno, é um mero capricho da mulher, é um pensamento bastante amesquinhado e contrário à dignidade da mulher", conclui. Ele ainda destaca a celeridade do caso, julgado em menos de três meses.

Processo 1000065-86.2018.8.26.0635

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-30/plano-nao-condicionar-plastica-mamaria-malignidade-tumor)