Se um cidadão precisar ser internado em unidade de tratamento intensivo (UTI) e não houver vagas na rede pública, cabe ao Estado pagar a internação em hospital privado. Caso o estabelecimento particular não tenha convênio com o SUS, pode cobrar seus preços usuais pelos serviços.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram o DF a pagar o valor integral da internação de uma paciente no Hospital São Francisco.
A mulher deu entrada no hospital na madrugada de março de 2016, acompanhada de familiar, e foi internada mediante cheque caução de R$ 15 mil e pagamento de exames no valor de R$ 500. Nessa mesma data, por meio de ação judicial contra o DF e o hospital, ela e a familiar solicitaram internação na rede pública ou o custeio da internação na rede privada.
A Justiça do Distrito Federal concedeu liminar autorizando o pedido. Na ação, elas pediram também indenização por danos morais contra o hospital, alegando a ilegalidade da exigência do cheque caução e da cobrança dos exames.
Além disso, a juíza determinou a devolução do cheque por parte do hospital e que o governo distrital pague as despesas de internação, a partir do momento em que este foi notificado do pedido de internação na rede pública.
Quanto aos danos morais e à devolução dos R$ 500, relativos aos exames, a juíza entendeu que não houve ato ilícito e negou a indenização. A julgadora ainda apontou que as cobranças feitas pelo hospital não foram excessivas.
O governo recorreu, argumentando que a ida ao hospital particular decorreu de opção das próprias autoras, de forma que seria abusiva a tentativa de transferir ao erário público a responsabilidade pelas despesas geradas. Além disso, defendeu que, na hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento parcial da internação, o cálculo do valor devido deve observar as regras e tabelas fixadas pela tabela do SUS.
Já a paciente e sua familiar sustentaram a procedência total de seus pedidos, incluindo os danos morais, a restituição dos R$ 500 e a condenação do DF ao pagamento integral da internação, independente da data de sua notificação.
A 3ª Turma Cível aceitou em parte a apelação das autoras, condenando o Distrito Federal a pagar integralmente a internação, no montante cobrado pelo hospital. Para os desembargadores, a paciente estava em estado grave e não poderia aguardar uma vaga em hospital público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0004474-66.2015.8.07.0018
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-30/df-condenado-pagar-hospital-internou-paciente-sus)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.