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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 18 de março de 2018

Paciente que fica cego após operar catarata deve ser indenizado, fixa TJ-AC

Um paciente que fica cego após operar catarata deve ser indenizado, mas R$ 50 mil é um valor excessivo. Assim, a 2ª Câmara Cível manteve a condenação do estado do Acre para indenizar um homem por danos morais pela perda da visão do olho direito, mas reduziu o valor para R$ 35 mil.

Diagnosticado com catarata, o histórico clínico do paciente registrou complicações após procedimento cirúrgico feito no Hospital das Clínicas, que antecedeu perda total da visão de um dos olhos.

Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma segunda cirurgia visando à reversão dos agravamentos, mas não foi obtido resultado satisfatório. Dessa forma, debateu-se a suspeita de que o insucesso da cirurgia tenha se dado por causa secundária.

Contudo, o colegiado esclareceu que, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, evidenciou a ocorrência de negligência pela falta de cautela e cuidado na condução dos atendimentos ao demandante, já que não foram feitos exames visando à constatação de doenças pré-existentes que poderiam ser determinantes no resultado do procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0700074-55.2013.8.01.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/paciente-fica-cego-operar-catarata-indenizado)