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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de março de 2018

Terceirização de fisioterapeutas em hospital é prática regular, diz TST

A fisioterapia não é considerada uma atividade-fim dentro de uma unidade hospitalar e, por isso, pode ser executada por profissionais terceirizados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a contratação de especialistas do setor em um hospital de Brasília.

O colegiado rejeitou ação civil pública ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho — antes da Lei 13.429/2017, que abriu o leque para terceirizações. Para o MPF, o serviço de fisioterapia está diretamente relacionado às atividades essenciais do estabelecimento, exigindo que os profissionais da área mantivessem vínculo empregatício direto.

A defesa da empresa terceirizada, representada pelos advogados Luciano Pinheiro, da Corrêa da Veiga Advogados, e Ronaldo Tolentino, da Ferraz dos Passos, alegou que o exercício da profissão está fora do quatro de atividades fundamentais ao hospital.

De acordo com o relatório da ministra Maria de Assis Calsing, os termos da Súmula 331 do tribunal tornam lícitas a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

“No caso, conquanto a atividade de fisioterapia seja indispensável à prestação dos serviços de saúde, em especial se considerarmos determinadas áreas dentro de uma unidade hospitalar, como por exemplo, a unidade de terapia intensiva – UTI, é cediço que dada a própria natureza técnica/específica do trabalho, a terceirização é juridicamente permitida”, avaliou a ministra.

“É dizer: não existe no ordenamento jurídico pátrio que vede a terceirização da atividade dos fisioterapeutas dentro das unidades hospitalares, porquanto a fisioterapia não é atividade-fim de um hospital”, concluiu a relatora ao julgar improcedente a Ação Civil Pública do MPT da 10ª Região, por unanimidade.

Processo nº 0001445-89.2013.5.10.0003

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-20/terceirizacao-fisioterapeutas-hospital-brasilia-regular-tst)