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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de março de 2018

Supremo garante a médicos e dentistas do TRT-3 cumprimento de jornada reduzida

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu mandado de segurança para que se reconheça o direito de médicos e dentistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de cumprirem jornada de quatro e seis horas, respectivamente, sem o recebimento de função comissionada.

A Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região (ASTTTER), autora da ação, questionou ato do Tribunal de Contas da União que determinou que os analistas do TRT-3 cumprissem, independentemente de exercerem ou não função comissionada, a jornada de oito horas diárias. A entidade sustentou a possibilidade de médicos e dentistas cumprirem jornada reduzida, segundo entendimento do STF, citando nesse sentido o MS 25.027.

Segundo o ministro Fachin, a jurisprudência do Supremo entende possível a jornada de trabalho diferenciada quando há norma especial que discipline a matéria. Ele citou precedentes da corte, entre eles recente orientação da 2ª Turma no julgamento de mandado de segurança de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Na ocasião, o colegiado decidiu que, na ausência de previsão expressa na Lei 11.416/2006 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inscrita no caput do artigo 19 Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31.200

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/stf-garante-medicos-trt-cumprimento-jornada-reduzida)