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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de março de 2018

TJSC: Clínica médica indenizará vítima de procedimento que sofreu queimaduras de 2º grau

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou clínica médica da capital a indenizar casal e filho recém-nascido por procedimento médico malsucedido, responsável por queimaduras de 2º grau na pele do bebê. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 15 mil para a criança e R$ 10 mil para os genitores, que só poderão movimentar o valor destinado ao menor por ordem judicial.

Consta dos autos que o filho do casal foi submetido a uma cirurgia de hérnia inguinal e que, enquanto se recuperava na UTI, passou por aplicações de raios infravermelhos que causaram ferimentos na região de suas nádegas. Em sua defesa, o estabelecimento de saúde argumentou que houve regular prestação dos serviços médicos, de maneira que as lesões eram anteriores à internação do menor.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, por se tratar de relação de consumo, a clínica deve se responsabilizar pela atuação dos médicos em suas dependências. Para ele, no caso em tela, a perícia médica comprovou que a utilização de radiação infravermelha é inadequada para tratamento de assaduras, o que demonstra o erro médico e, consequentemente, o dever de indenizar.

“São indubitáveis as consequências da conduta dos profissionais que prestaram atendimento ao menor, de modo que não apenas [a criança] deve ter sentido as dores das queimaduras, mas do mesmo modo os pais [sentiram-se] impotentes diante do sofrimento do filho”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 00030115-59.2013.8.24.0007).

*Informações do TJSC

Fonte: https://saudejur.com.br/tjsc-clinica-medica-indenizara-vitima-de-procedimento-que-sofreu-queimaduras-de-2o-grau/