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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 26 de março de 2011

Resolução CREMESP nº 226 - Princípios para a proteção de pessoas portadoras de transtornos mentais

Resolução Cremesp nº 226
Proteção de portadores de TRANSTORNOS MENTAIS, passíveis de psicocirurgias
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 226, DE 22 DE MARÇO DE 2011


Regulamenta a adoção de princípios para a proteção de pessoas portadoras de transtornos mentais, passíveis de serem submetidas a psicocirurgias.


O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que nos termos do Art. 32. do Código de Ética Médica é vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente;

CONSIDERANDO a proteção aos direitos humanos e à assistência digna das pessoas portadoras de transtornos mentais, conforme Resolução 46/119 de 17 de dezembro de 1991 aprovada pela Assembléia Geral da ONU;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1598/2000 dispõe que é dever do médico assegurar a cada paciente psiquiátrico seu direito de usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos profiláticos, terapêuticos e de reabilitação mais adequados para sua situação clínica;

CONSIDERANDO que a psicocirurgia é um procedimento médico restrito e excepcional, porém necessário em situações clínicas específicas e adequadamente diagnosticadas;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº. 1952/2010 revogou as Resoluções CFM nº.s 1.407/1994 e 1.408/1994, que dispunham de mecanismos de regulação da realização de psicocirurgias;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1952/2010 não contemplou em seu texto legal a realização de psicocirurgia, gerando lacuna legislativa e regulamentadora sobre o tema, o que poderá ser revisto a qualquer tempo;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 21/03/2011;

RESOLVE:

Art. 1º - Nenhum tratamento deve ser administrado a pacientes portadores de transtornos mentais sem o seu consentimento livre e esclarecido, salvo em condições clínicas excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas em prontuário.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser obtido o consentimento esclarecido do paciente, e ressalvadas as condições previstas no caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento de um responsável legal.

Art. 2º - A psicocirurgia, assim como outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais, somente será realizada mediante consentimento do paciente ou seu responsável, e mediante a manifestação de um corpo externo de profissionais designado para este fim pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).
Art. 3º - Compete ao Presidente do CREMESP indicar o corpo externo de profissionais mencionado no artigo anterior e atestar a pertinência ética do procedimento.

§ 1º - O corpo externo de profissionais será composto de um médico neurocirurgião, um médico neurologista, um médico psiquiatra e um profissional não médico da área de saúde mental.

§ 2º – O corpo externo de profissionais, ao se manifestar, deverá estar convencido de que o tratamento proposto é o que melhor atende às necessidades de saúde do paciente.

Art. 4 º - Após o convencimento técnico e ético, o CREMESP comunicará ao Ministério Público Estadual a aprovação para a realização do procedimento cirúrgico.
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de março de 2011.

Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Presidente

HOMOLOGADA NA 4.365ª SESSÃO PLENÁRIA DE 22/03/2011.

Fonte: Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 mar. 2011, Seção I, p.144