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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Instrução Normativa INSS nº 53/2011 - Trata da aposentadoria especial de servidores públicos

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 53, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 mar. 2010. Seção I, p. 71-83

Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de aposentadoria especial dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, beneficiados pelos Mandados de Injunção nºs 959-7, 992-9 e 1002-1 do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como em outras ações de mesma natureza, com idêntico pedido e provimento judicial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010;
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010; e
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 5 de novembro de 2010.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando o disposto nos Mandados de Injunção nos 959-7, 992-9 e 1002-1 onde o Supremo Tribunal Federal - STF determina a aplicação, pelo INSS, dos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público federal;

Considerando o Despacho da Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas/DENOP/SRH/MP, datado de 10 de julho de 2009, exarado no Processo no 00400.006766/2009-31; e

Considerando a Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social nº 1, de 22 de julho de 2010 e a Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 10, de 5 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º Para a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aos servidores beneficiados pelas decisões proferidas nos Mandados de Injunção nos 959-7/DF, 992-9/DF e 1002-1/DF do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como em outras ações de mesma natureza, com idênticos pedido e provimento judiciais, deverá ser observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como as condições definidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput, considera-se trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

Art. 3º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.

§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.

§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente, observado o disposto no art. 13.

Art. 4º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.

Art. 5º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Instrução Normativa permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social e não fará jus à paridade constitucional.

Art. 6º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União - DOU, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

Art. 7º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Instrução Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.

Parágrafo único. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da Constituição Federal, de 1988, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

Art. 8º Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Instrução Normativa farão jus ao pagamento do abono de permanência, desde que atendidas às seguintes condições:

I - §19 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - §5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) tempo de contribuição mínimo de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
d) período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso; e

III - §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; e
b) tempo de contribuição mínima de vinte e cinco anos, se mulher, ou trinta anos, se homem.

Art. 9º Para efeito de lançamento de dados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".


Seção II
Da Habilitação e Concessão da Aposentadoria Especial

Art. 10. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida ao servidor que tiver trabalhado durante vinte e cinco anos desde que observados os períodos e as condições abaixo:

I - até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
a) por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, Anexos IV e V, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, Anexos III e V, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979;

II - de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito na alínea "b" do inciso I do art. 10;

III - de 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997; e

IV - a partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999.

Art. 11. O procedimento de concessão de aposentadoria especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

II - declaração ou contracheque comprovando o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;

III - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Anexo VI);

IV - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (Anexo VII), quando necessário ou exigido, observado o disposto no art. 13, ou os documentos aceitos em substituição àquele, constantes do art. 14;

V - Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (Anexo I) da Seção de Recursos Humanos ou do Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central, em relação ao enquadramento ou não por categoria profissional, na forma do art. 21; e

VI - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (Anexo II) do Perito Médico, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 15.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo que comprovem o enquadramento em atividades especiais deverão ser apresentados no original ou cópias autenticadas.

Art. 12. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 10 é o modelo de documento instituído para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o PPP (Anexo VI).

Parágrafo único. O formulário será emitido pela Seção de Recursos Humanos ou pelo Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central, ambos responsáveis pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.

Art. 13. O LTCAT (Anexo VII) será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre o quadro funcional do INSS responsável pelo levantamento ambiental, podendo os laudos coletivos de concessão de adicional de insalubridade subsidiar a elaboração do LTCAT.

§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.

§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.

§ 4º Não serão aceitos:

I - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;

II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diverso, ainda que as funções sejam similares; e

III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

Art. 14. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; e

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Superintendências Regionais do Trabalho - DRT;

Art. 15. A análise para a caracterização e enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de perito médico que integre o quadro funcional do INSS, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - análise do formulário e laudo técnico;

II - inspeção, a seu critério, de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.

§1º O perito médico do INSS competente para realizar análise dos processos de aposentadoria especial não poderá realizar a análise para caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, prevista no art. 13 e no caput deste artigo, quando for o próprio interessado e nos demais casos previstos no item XII do Capítulo I e art. 93 do Código de Ética Médica aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.

§2º O campo "justificativas técnicas" do Anexo II, deverá conter parecer médico do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva, de forma clara, objetiva e legível, bem como a fundamentação que justifique a decisão.

§3º As disposições constantes no caput não poderão ser realizadas pelo mesmo perito médico que participou da elaboração do LTCAT.

Art. 16. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a:

I - oitenta decibéis - dB, até 5 de março de 1997;

II - noventa dB, a partir de 6 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e

III - oitenta e cinco dB, a partir de 19 de novembro de 2003.

Parágrafo único. O enquadramento a que ser refere o inciso III, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:

I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo da NR-15 do MTE; e

II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO.

Art. 17. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964 e nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos servidores que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

Art. 18. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:

I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente; e

II - os períodos em que o servidor exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

Art. 19. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. 20. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário respectivo, inclusive férias;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;

IV - licença à gestante, adotante e paternidade;

V - aposentadoria por invalidez acidentária;

VI - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

VII - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a trinta dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS

Art. 21. Caberá às Seções de Recursos Humanos ou ao Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central, a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observados os seguintes procedimentos:

I - verificar o cumprimento das exigências das normas vigentes no requerimento da aposentadoria especial;

II - com base nas informações constantes no LTCAT, preencher o PPP com a assinatura da Chefia da Seção de Recursos Humanos ou do Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central;

III - verificar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;

IV - preencher o formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (Anexo I), por período especial requerido; e

V - encaminhar o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo.

Parágrafo único. Quando do não enquadramento por categoria profissional, a Seção de Recursos Humanos ou Serviço de Recursos Humanos, no caso dos servidores lotados na Administração Central, deverá registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva, quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais.


CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Art. 22. O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

§1º O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal, de 1988, na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, de 1988.

§2º Para conversão do tempo especial em tempo comum de período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poder-se-á utilizar os procedimentos dispostos na Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 19 de janeiro de 2009, desde que mais vantajosa ao servidor.

Art. 23. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.

Art. 24. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão aposentadoria e abono de permanência em serviço.

Art. 25. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, licença por motivo de doença em pessoa da família e afastamentos e licenças sem remuneração desde que tenha havido contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 26. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de acumulação lícita de cargos, uma vez que os mesmos serão analisados individualmente.

Art. 28. A jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito, não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

Art. 29. A revisão das aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, de 1988, na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e das pensões, bem como do abono de permanência, dependerão de requerimento dos beneficiados e serão analisadas de acordo com os dispositivos constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 30. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988.

Art. 31. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inseridas nos documentos a que se referem os arts. 11 e 12, responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal.

Art. 32. Somente será considerado para aposentadoria especial o trabalho exercido em condições especiais exclusivamente no Regime Jurídico de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. O período de tempo de serviço público federal prestado anterior à edição da Lei nº 8.112, de 1990 será considerado para fins do disposto no caput.

Art. 33. As dúvidas quanto à operacionalização no SIAPE serão dirimidas pela Divisão de Cadastro da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos da Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 34. As Divisões/Serviço de Benefício das Gerências-Executivas deverão orientar as Seções de Recursos Humanos ou o Serviço de Recursos Humanos da Administração no que for necessário para fins de análise e enquadramento das atividades arroladas para fins de aposentadoria especial, bem como no preenchimento do PPP.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Fonte: CREMESP