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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Alerta ético: Paciente desordeiro

Análises do Cremesp previnem falhas éticas causadas pela desinformação

1) Como proceder em relação à paciente que causa desordem em hospital e chega até a ameaçar outros atendidos e equipe de saúde?

O texto-resposta abaixo agregou dois pareceres do Cremesp, com teores bastante parecidos: Quando o comportamento do paciente foge ao controle da equipe de saúde, pode-se interromper o tratamento?

Uma das situações refere-se a soropositivo, morador de rua, rebelde a tratamento e que, devido à dependência química, apresenta surtos de agressividade, tentando agredir profissionais da saúde que o atendem e ameaçando infectá-los com seringa cheia do próprio sangue.

Ponderemos neste caso: se o princípio de autonomia impede pacientes de serem tratados compulsoriamente, inclusive de Aids, também não se pode exigir que a equipe de saúde fique à mercê de surtos de agressividade do atendido, quando sua integridade física e saúde são colocadas em risco.

Se isso ocorrer, deve ser acionada a autoridade policial para encaminhamento do paciente em surto para unidade psiquiátrica em condições de tratá-lo.

Já a outra questão é mais genérica: Como agir com pacientes que causam problemas diversos na unidade de saúde?
Analisando a questão encaminhada, verifica-se que o relacionamento médico-paciente sofreu ruptura e que os médicos consideram que têm o direito de se recusarem a dar continuidade ao tratamento, notificando aos superiores hierárquicos da situação ocorrida – coisa que, a nosso ver, concorda com os princípios éticos.

Sim, o médico tem direito de renunciar ao atendimento desses pacientes, desde que sejam tomadas as cautelas necessárias: primeiro, é obrigado a atender, em risco iminente de morte.

Nos demais casos, como não é possível simplesmente abandonar os atendidos, e uma vez que não se caracteriza o estado de iminente risco de vida, o responsável pela unidade deverá comunicar aos pacientes (ou seus responsáveis legais) os motivos que levaram à decisão de não mais acompanhá-los, além de providenciar os contatos necessários para a transferência do atendimento a outra instituição de igual competência e qualidade.

Vale lembrar que abandono puro e simples de paciente é considerado antiético pelo Código de Ética, particularmente no item VII dos Princípios Fundamentais e no Art. 36 que estabelecem:

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Art. 36 (é vedado ao médico) Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

Baseado nos Pareceres-Consulta nº 91.991/09 e nº 86.168/08 do Cremesp

Fonte: CREMESP