PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.472/09 – PARECER CFM nº 7/11
INTERESSADO:
Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo - Simes
ASSUNTO:
Cirurgia sem neonatologista na sala de parto/centro obstétrico
RELATOR:
Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: É recomendável a presença do pediatra no atendimento do recém-nascido em sala de parto (centro obstétrico).
DA CONSULTA
“O Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo solicita parecer/consulta do conselho a respeito de:
1. O anestesista pode anestesiar uma gestante sem a presença do neonatologista no centro cirúrgico?
2. O anestesista pode realizar os procedimentos pertinentes ao neonatologista na ausência do mesmo no centro cirúrgico?
3. Uma maternidade independente de ser pública ou privada pode funcionar sem a presença do neonatologista?
4. De quem é a responsabilidade quando o obstetra interna uma gestante mesmo sabendo que não tem neonatologista de plantão? Do obstetra? Do diretor clínico? De ambos? Da instituição?
5. O obstetra que trabalha em uma maternidade pública como plantonista realizando parto normal e cesárea e, sabendo que não tem neonatologista de plantão, quais são os artigos do Código de Ética Médica que o mesmo eventualmente está infringindo?
6. É “legal” e “permitido” um neonatologista encontrar-se de plantão em uma maternidade pública/filantrópica na forma de sobreaviso só para atender intercorrências, sendo que o serviço mantém-se aberto por 24 horas, com realização de parto normal/cesáreo de hora em hora?
Legislação pertinente
Portaria nº 31, de 15 de fevereiro de 1993, do Ministério da Saúde
1.2 - O atendimento na sala de parto consiste na assistência ao recém-nascido pelo neonatologista ou pediatra, até que o recém-nato seja entregue aos cuidados da equipe multiprofissional do berçário/alojamento conjunto.
Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde
Art. 1º. Instituir o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Anexo II – Princípios gerais e condições para a adequada assistência ao parto – (...) todas as unidades integrantes do SUS têm como responsabilidades (...): 6. garantir a presença de pediatra na sala de parto;
B. Recursos humanos – Equipe profissional mínima para unidades mistas, hospitais gerais e maternidade para a realização de parto: obstetra; pediatra/neonatologista; clínico geral; enfermeiro (preferencialmente com especialização em obstetrícia); auxiliar de enfermagem e auxiliar de serviços gerais.
Resolução CFM nº 997/80
Art.10. Os estabelecimentos de saúde, que sob qualquer forma anunciarem especialidades médicas, deverão ter a seu serviço profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, nas correspondentes especialidades.
Parágrafo único. A não observância do estabelecido neste artigo constitui infração ética, por parte do diretor técnico.
Art.11. O diretor técnico médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.
Resolução CFM nº 1.342/91, de 8 de agosto de 1991
Art.1º. Determinar que a prestação da assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.
Resolução CFM nº 1.490/98 – Art.1º. A composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados. Art. 2º - É imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e técnicos mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato.
Resolução CFM nº 1.834/08 – Art. 1º. Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação.
Art. 3º. O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente.
Parágrafo único. Compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
Art. 4º. Em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá à responsabilidade pela continuidade da assistência.
Art. 6º. Compete ao diretor técnico e ao Corpo Clínico decidir as especialidades necessárias para disponibilidade em sobreaviso, de acordo com a legislação vigente.
Código de Ética Médica – Princípios fundamentais – Inciso II – “Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa”.
Art. 1º. “Causar dano ao paciente por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”.
Art. 9º. “Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição”.
Art. 18. “Desobedecer aos acórdãos e as resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los”.
Art. 19. “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético profissional da Medicina”.
Art. 21. “Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente”.
Art. 33. “Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”.
Sociedade Brasileira de Pediatria/Departamento de Neonatologia: infraestrutura para atendimento integral ao recém-nascido – 3. Atendimento ao recém-nascido na sala de parto - Recursos Humanos: equipe de pediatria e de enfermagem treinada em reanimação neonatal segundo as normas atualizadas da SBP.
COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO
Toda a legislação vigente no país aponta para a necessidade do pediatra/neonatologista estar presente na sala de parto no momento do parto, para o devido atendimento ao recém-nascido. O pediatra, quando de sua formação como especialista, adquire conhecimento para atuar no atendimento em sala de parto. Entretanto, é desejável que, caso queira atuar em subaérea da neonatologia, aprofunde os seus conhecimentos e se especialize. A solicitação do parecer não especifica qual o porte da maternidade/hospital, onde é ou será prestada a assistência ao recém-nascido, e as perguntas feitas são específicas e só podemos respondê-las analisando caso a caso. Acreditamos que toda a legislação anteriormente mostrada responda em linhas gerais os questionamentos feitos.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011
José Fernando Maia Vinagre
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.