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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Parecer CFM nº 08/2011 - Oxigenoterapia hiperbárica

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.155/09 – PARECER CFM nº 8/11
INTERESSADO:
Diretoria de Regulação da Assistência à Saúde

Governo do Estado da Bahia

ASSUNTO:
Oxigenoterapia hiperbárica

RELATOR:
Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro


EMENTA: A oxigenoterapia hiperbárica é procedimento médico terapêutico reconhecido pela Resolução CFM nº 1.457/95. Há contraindicações absolutas e relativas que devem ser prévia e clinicamente avaliadas.


DA CONSULTA
A Diretoria de Regulação da Assistência à Saúde (Direg) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia consulta o Conselho Federal nos seguintes termos:
“Em virtude deste Conselho Federal de Medicina considerar a oxigenoterapia hiperbárica como procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo o país, como é citado na Resolução CFM nº 1.457/95, e principalmente considerando:
· os benefícios socioeconômicos proporcionados pela diminuição do tempo de internação e do tratamento;
· o quantitativo de usuários do Sistema Único de Saúde que podem ser beneficiados com este tipo de tratamento;
· que a literatura existente que versa sobre o tema apresenta divergências,
gostaríamos de um parecer deste Conselho quanto a:
1. Existência de alguma outra resolução que revise e/ou altere as indicações constantes da Resolução nº 1.457/95;
2. Protocolo de aplicação da medicina hiperbárica para cada indicação da Resolução nº 1.457/95;
3. Existência de limite máximo de sessões, considerando cada indicação;
4. Duração preconizada das sessões;
5. Período máximo de intervalo entre as sessões que pode ocorrer, de modo a não comprometer o sucesso do tratamento;
6. Consequência em caso de intervalo maior que o recomendado entre as sessões;
7. Existência de contraindicações absolutas e relativas;
8. Existência de especificidades no tratamento de crianças e idosos.

Enfatizando o intuito de agregar conhecimento quanto às indicações corretas, os riscos e as limitações da terapêutica, aguardaremos o vosso parecer.
Atenciosamente.
Ricardo de Gouvêa Costa
Diretor da Direg”


DO PARECER
Como de costume, há anexados em pesquisa pelos setores de pareceres e da biblioteca documentos atualizados sobre Diretrizes de Segurança e Qualidade da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica (SBMH) – 2010-2011.

Em resposta aos quesitos, diretamente em vista dos conhecimentos prévios demonstrados pelo órgão consulente, temos:

Questionamento 1 – Não há resolução CFM que venha a modificar a Resolução 1.457/95, que versa sobre a oxigenoterapia hiperbárica (OHB).

Questionamentos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 – Anexo retirado da publicação da SBMH 2010-2011, com respostas pontuais a cada quesito e assim postos:

Protocolo de uso de oxigenoterapia hiperbárica da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica
1. Premissas
1.1. A OHB é reservada para:
- Recuperação de tecidos em sofrimento;
- Condições clínicas em que seja o único tratamento;
- Lesões graves e/ou complexas;
- Falha de resposta aos tratamentos habituais;
- Lesões com necessidade de desbridamento cirúrgico;
- Piora rápida com risco de óbito;
- Lesões em áreas nobres: face, mãos, pés, períneo, genitália, mamas
- Lesões refratárias; recidivas frequentes.

1.2. A OHB não é indicada como tratamento para:
- Lesões com resposta satisfatória ao tratamento habitual;
- Lesões que não respondem à OHB: sequelas neurológicas, necroses estabelecidas;
- Infecções que não respondem à OHB: pneumonia, infecção urinária.

Contraindicações ao uso da oxigenoterapia hiperbárica
Absolutas:
Uso de drogas – Doxorrubicin, Dissulfiram, Cis-Platinum;
Pneumotórax não tratado;
Gravidez.
Relativas:
Infecções das vias aéreas superiores;
DPOC com retenção de CO2;
Hipertermia;
História de pneumotórax espontâneo;
Cirurgia prévia em ouvido;
Esferocitose congênita;
Infecção viral - Fase aguda.
Obs: todas essas merecem avaliação antes da realização da oxigenoterapia hiperbárica.

O tratamento é realizado em sessões com duração de 90 a 120 minutos, com pressão variando de 2 a 3 ATA, sempre a critério do médico hiperbarista. As sessões poderão variar desde uma a três por dia e, dependendo da fase de tratamento, poderá ser empregado o uso de sessões em dias alternados.

Questionamento 8 – Não há descrição de especificidades para o tratamento de crianças e idosos, mas é imperioso o exame clínico apurado, pré-tratamento em todos os casos, além da solicitação de encaminhamento detalhado do médico assistente do paciente (clínico ou cirúrgico), para verificação de contraindicações que possam ser conjuntamente avaliadas em relação ao risco-benefício do tratamento.

Também julgo de suma importância levar ao conhecimento do órgão consulente a Classificação de Gravidade da Universidade de São Paulo (USP) para tratamento em OHB.

São as seguintes as referências bibliográficas que basearam a documentação da SBMH:
Kindwall EP, Whelan HT Hyperbaric Medicine Practice 3rd edition, 2008. Best Publishing Company USA, p. 1075.
Resolução no 1.457/95 do Conselho Federal de Medicina, 1995. Brasília.
D'Agostino DM, Fontes B, Poggetti RS, Birolini D. Hyperbaric oxygen therapy: types of injury and number of sessions-a review of 1506 cases. Undersea Hyperb Med. 2008 Jan-Feb;35(1):53-60.
Relatório Periódico da UHMS. Bethesda USA, 2003. Tradução da SBMH, 453 p.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011

Antonio Gonçalves Pinheiro
Conselheiro relator

Fonte: CFM (OBS.: íntegra do Parecer no site www.portalmedico.org.br)