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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de março de 2011

Parecer CFM nº 15/2011 - Impossibilidade de médicos participarem de programas oriundos da indústria farmacêutica

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.844/10 – PARECER CFM nº 15/11
INTERESSADO:
Interfarma

ASSUNTO:
Diretrizes para Implementação de Programas de Adesão ao Tratamento

RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo


EMENTA: Os médicos não devem participar, direta ou indiretamente, de quaisquer programas oriundos da indústria farmacêutica, perante os seus pacientes.


DA CONSULTA
Por meio da Carta CFM 4.117/10, este conselheiro foi designado para analisar e emitir parecer sobre o documento "Diretrizes para Implementação de Programas de Adesão ao Tratamento".

Trata-se de documento originário da Interfarma, criado para o setor farmacêutico com vistas às boas práticas dos programas de adesão ao tratamento, no sentido de normatizar o relacionamento da indústria com os profissionais de saúde.

Ao adotarem o protocolo as empresas aplicam essa "estratégia de mercado", garantindo aos pacientes benefícios e vantagens tais como: redução no custo do tratamento, facilidade de acesso ao medicamento, adesão ao tratamento, redução da automedicação, conscientização sobre o uso correto e racional da prescrição médica, informações e orientações de saúde e competitividade entre as indústrias do ramo.

As empresas farmacêuticas subscritoras do programa assumem os seguintes compromissos:

1) possuir regulamento claro e transparente sobre os benefícios oferecidos e a participação de profissionais saúde e dos pacientes;

2) coletar somente dados necessários à operacionalização do programa;

3) manter a confidencialidade dos dados coletados;

4) obter o consentimento do paciente para a utilização dos dados;

5) utilizar os dados individuais apenas para as finalidades do programa;

6) não utilizar os dados dos pacientes para pesquisas;

7) não conceder qualquer tipo de benefício aos profissionais de saúde;

8) não interferir na autonomia do profissional de saúde;

9) os materiais entregues aos pacientes serão apenas informativos sobre a doença;

10) não inserir informações sobre preço e desconto no material a ser entregue pelos profissionais aos pacientes;

11) as informações sobre o diagnóstico só serão obtidas do paciente;

12) somente participarão farmácias e drogarias que atendam às diretrizes do programa;

13) os programas seguirão as regras de dispensação vigentes;

14) garantia de liberdade total do paciente para aderir ou desligar-se do programa;

15) revisão permanente do programa adaptando-se à legislação.


DO PARECER
Dentro da competência legal dos Conselhos, não há previsão para autorizar ou impedir programas de relações entre farmácias e drogarias. Apesar de ser meritória uma ação dessa envergadura, que visa orientar, facilitar e diminuir custos aos usuários de medicamentos prescritos, cabe-nos apenas estabelecer os limites da interação com os médicos.

O CFM, preocupado com a coexistência entre os médicos e a indústria farmacêutica, estabeleceu duas normas básicas em seu Código de Ética Médica (CEM), vedando ao médico:

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Portanto, qualquer programa oriundo das entidades representativas da indústria farmacêutica não merece crítica do CFM, desde que não haja o envolvimento dos médicos, em qualquer hipótese, como prevê a Resolução 1.595/00.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2011

Edevard José de Araújo
Conselheiro relator

Fonte: CFM