PROCESSO-CONSULTA CFM nº 10.372/09– PARECER CFM nº 10/11
INTERESSADO:
Clínica de Medicina Preventiva do Pará - Climep
ASSUNTO:
Trabalho do médico no processo de vacinação
RELATOR:
Cons. Celso Murad
EMENTA: O Programa Nacional de Imunizações é regido e regulamentado pela Lei no 6.529, de 30/10/1975, pelo Decreto no 78.231, de 12/8/1976, e pela Portaria Conjunta Anvisa/Funasa n° 1, de 2/8/2000. O médico é parte integrante das equipes de vacinação, com as obrigações inerentes à sua formação profissional, não podendo delegá-las a outras profissões.
As clínicas privadas de vacinação devem sempre ter diretor técnico, mantendo seu funcionamento estritamente dentro das normas oriundas do Poder Público e dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
A Clínica de Medicina Preventiva do Pará – Climep, por intermédio de seu responsável técnico, dr. N.B., encaminha consulta a este CFM sobre o trabalho médico no processo de vacinação, questionando pontualmente os seguintes tópicos :
1 - O processo de vacinação constitui atribuição do profissional médico?
2 - O médico responsável técnico e seus assistentes podem delegar todo o processo de vacinação aos profissionais de outras áreas da saúde?
3 - O médico responsável técnico ou seus assistentes podem deixar de participar in loco do processo de vacinação e seus desdobramentos?
O processo de vacinação, em todo o território nacional, é regido pela Lei n° 6.529, de 30 de outubro de 1975, Senado Federal, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, e sobre o Programa Nacional de Imunizações, entre outros. É regulamentado pelo Decreto N° 78.231, de 12 de agosto de 1976, Senado Federal/Subsecretaria de Informações, e ainda pela Portaria Conjunta Anvisa/Funasa n° 1, de 2 de agosto de 2000, formando este conjunto de decisões os pilares fundamentais para a organização e operacionalização dos sistemas de imunização no Brasil. Congrega a União, por meio do Ministério da Saúde, estados e municípios, por suas respectivas secretarias de Saúde ─ estruturas públicas, gestoras e responsáveis pelos resultados dos investimentos aplicados.
Nestes termos, pode estender permissão para a iniciativa privada, mantendo, entretanto, o poder e o dever de estabelecer os requisitos e exigências para o funcionamento, licenciamento, fiscalização e controle desses estabelecimentos. Assim, os serviços privados de vacinação devem obrigatoriamente seguir as diretrizes funcionais emanadas das normas do Poder Público e as éticas, sob a égide dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
Quando parte da equipe de trabalho, cabe ao médico avaliar os pacientes a serem vacinados, com relação ao seu estado de saúde, uso de medicamentos ou quaisquer outros fatores que contraindiquem a imunização, ou mesmo os cuidados a serem tomados após o procedimento. Essa responsabilidade é profissional e não pode ser transferida, sob pena de possível infração ética e legal. Tal assertiva é também válida para a clínica privada, caso em que deve sempre existir a figura do diretor técnico, legalmente responsável pela operacionalização do processo, inclusive pela obediência às normas sanitárias.
O médico deve, sempre que possível, fazer parte das equipes de vacinação. Determinadas complicações, mesmo raras, mormente as de anafilaxia, que quando IgE mediadas podem levar a quadros graves, necessitam detecção precoce, fundamental para a resolução do quadro. Quanto mais tardio o reconhecimento do agravo, e seu correto tratamento, substancialmente aumenta a chance de mau resultado. Sabe-se que as reações vacinais, quando bem orientado o procedimento, são raras, sendo as precoces as mais graves, daí a necessidade da presença do profissional médico.
Sabemos, contudo, que o Brasil tem características sociais e geográficas que nem sempre tornam isto possível, não sendo este fato, porém, fator de obstrução à atividade, considerando-se que o benefício é incomensuravelmente maior que o risco.
Pelas condições contrárias, o mesmo não acontece nas clínicas privadas, onde, aí sim, deve sempre haver a figura do diretor técnico, ou outro profissional médico por ele delegado, para fiscalizar as condutas e orientar os cuidados com os pacientes, mesmo nos casos com menor possibilidade de risco.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011
CELSO MURAD
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.