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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Parecer CFM nº 04/2011 - Preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo médico do trabalho

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.253/10 – PARECER CFM nº 4/11
INTERESSADO:
Tozzini Freire Advogados

ASSUNTO:
Preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo médico do Trabalho

RELATOR:
Cons. Carlos Vital Tavares Correa Lima

EMENTA:
I. A CAT pode ser emitida pelo empregador ou sindicato, ou ainda por autoridade pública, pelo médico assistente, pelo acidentado ou seus familiares.
II. O preenchimento do campo “Atestado Médico” pelos médicos que prestam assistência ao trabalhador não caracteriza qualquer desacordo com as normas do CFM ou circunstância de nulidade do documento emitido.
III. O estudo do local de trabalho no estabelecimento de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador está no âmbito de poder discricionário do médico.
IV. O médico do Trabalho da empresa tem como uma de suas atribuições o preenchimento, da CAT, no campo “Atestado Médico”.
V. Ao receber a CAT a empresa deve adotar as medidas cabíveis e determinadas por lei.

Designado pelo coordenador do DPCO/CFM, conforme despacho no verso da fl. no 2 do Processo-consulta no 1.253/10, para emitir parecer sobre questões formuladas ao Sejur/CFM pela sra. J.M.B., representante do escritório Tozzine Advogados, encaminhada a este Conselho Federal por meio eletrônico, tenho a considerar, antes de mais, alguns aspectos levantados no despacho/Sejur, anexo à fl. no 3 do supramencionado processo-consulta: “(...) as respostas do CFM não destinam-se a análise de casos concretos ocorridos, para não constituir-se a supressão de instâncias e do devido processo legal”. O alerta do Setor Jurídico do CFM é recomendável, para que não haja equívocos ou pairem dúvidas sobre os direcionamentos e utilizações dos pareceres desta entidade conselhal.

Na consulta em análise são feitos questionamentos sobre procedimentos a serem observados na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tendo em vista que algumas empresas, ainda que disponham de médico do Trabalho, estão recebendo aquela comunicação com o campo “Atestado Médico” preenchido pelo médico assistente do empregado, sem a realização de vistoria do local de labor.

Em continuidade as suas solicitações a consulente pede informações acerca dos procedimentos que podem ser adotados pelas empresas nessas situações e interroga se a CAT pode ser nula em face do preenchimento do campo “Atestado Médico”, em desacordo com as normas do CFM. Por fim, indaga se a CAT aberta pela empresa deve, necessariamente, ser assinada por seu médico do Trabalho.

A comunicação do acidente de trabalho ou de doença relacionada ao trabalho tem por objetivo, além da segurança do trabalhador, a prevenção dos citados acidentes e doenças. Não pode ser recebida como acusação de culpa da empresa pelo acidente ou doença relacionada ao trabalho, mas como informação relevante à seguridade social. Pode ser emitida pelo empregador ou sindicato, ou ainda por autoridade pública, pelo médico assistente, pelo acidentado ou seus familiares. Eventuais divergências com o INSS sobre o nexo técnico ou acerca das responsabilidades envolvidas podem ser arguidas em instâncias próprias de Justiça, nas quais com o auxílio de perícia técnica judicial, por meio de sentenças dos juízes, deverão ser decididas as lides.

As disposições do art. 1º da Resolução CFM no 1.488/98 outorgam aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, a prerrogativa de fornecimento de atestados e pareceres para o afastamento do trabalho, bem como do fornecimento de laudos, pareceres e relatórios, sempre que necessário para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, que não são obstáculos ao ato de atestar com o preenchimento do campo específico no formulário da CAT. Não caracterizando-se portanto, com isso, qualquer desacordo com as normas do CFM ou circunstância de nulidade do documento emitido. Nessas situações, condizentes com princípios legais e normativos, as empresas devem adotar as medidas cabíveis e determinadas por lei.

Nos ditames de seu art. 2º, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, remete-se a necessidade de estudo do local de trabalho ao poder discricionário do médico.

Nos mandamentos de seu art. 3º, a atribuição aos médicos que trabalham em empresas de emissão da CAT ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho, até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho, não é paradoxal às disposições do art. 1º dessa Resolução, que estendem esse direito aos médicos que assistem o paciente. Compreensão divergente seria inaceitável, posto que seria afirmação de antinomia na Resolução CFM 1.488/98, uma norma, se não perfeita, coerente em todos os seus artigos.

Em resposta a última questão formulada pela consulente, é pertinente salientar que se a empresa dispõe de médico do Trabalho e se a CAT é aberta pela mesma, me parece óbvio que esse profissional, como uma de suas atribuições, preencha o campo “Atestado Médico” na comunicação do evento infortunístico.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011

Carlos Vital Tavares Correa Lima
Conselheiro relator

Fonte: CFM