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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Só duas gestações escapam ao chumbo do Constitucional

PORTUGAL

Regra do anonimato, excessiva indeterminação da lei ou a não admissão da revogação do consentimento são normas apontadas como inconstitucionais

O chumbo dos juízes do Tribunal Constitucional (TC) a algumas normas da lei das barrigas de aluguer só não atinge os dois contratos já apreciados favoravelmente pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). De fora ficam os sete pedidos conhecidos que ainda aguardavam decisão.

Mais de um ano depois do pedido de fiscalização sucessiva, feito por um grupo de deputados do CDS e do PSD, os juízes do Palácio Ratton consideraram que a própria gestação de substituição, "só por si, não viola a dignidade da gestante nem da criança nascida em consequência de tal procedimento nem, tão-pouco, o dever do Estado de proteção da infância".

São cinco as partes declaradas inconstitucionais. Os juízes apontam "a excessiva indeterminação da lei", "na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia, por violação do princípio da determinabilidade das leis". Notam que "é indispensável" concretizar esses limites na "autonomia das partes do contrato de gestação de substituição" e nas "restrições admissíveis dos comportamentos da gestante a estipular no mesmo contrato".

A regra do anonimato de dadores também é chumbada. Segundo os juízes, ao "estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores no caso da procriação heteróloga e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição - mas, no caso destas, como regra absoluta - merece censura constitucional".

Apesar de esta norma "não afronta[r] a dignidade da pessoa humana", os juízes notam que há uma "importância crescente que vem sendo atribuída ao conhecimento das próprias origens", por impor "uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição". Daí o chumbo desta norma.

A líder do CDS, Assunção Cristas, saudou o acórdão. E ilustrou com uma das matérias sinalizadas pelo partido: "Por exemplo, a possibilidade de uma criança nascida no decurso de um processo destes poder vir a saber quais eram os seus progenitores biológicos", pelo "grande interesse do ponto de vista do património genético, da prevenção de doenças", disse, citada pela Lusa.

A inconstitucionalidade verifica-se ainda "na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários", "por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos".

A rematar o comunicado publicado ao final da tarde no site do tribunal, os juízes entenderam "limitar os efeitos da sua decisão, de modo a salvaguardar as situações em que já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de PMA", uma vez que "a eliminação das normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral levaria a que todos os contratos já apreciados favoravelmente pelo conselho da PMA fossem considerados como não autorizados, com as legais consequências, em especial no respeitante à legitimidade dos processos terapêuticos de PMA (incluindo a recolha de gâmetas e a criação de embriões) e ao estabelecimento da filiação de crianças nascidas em consequência de tais tratamentos". Tudo somado, são dois os casos salvaguardados pelos juízes.

O acórdão n.º 225/2018 segue alguns argumentos apresentados pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, quando do seu veto à lei em junho de 2016. Na altura, Marcelo seguia na sua extensão os pareceres muito críticos do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, em pontos como "os termos da revogação do consentimento, e as suas consequências" ou que "não estão salvaguardados os direitos da criança a nascer e da mulher gestante, nem é feito o enquadramento adequado do contrato de gestação".

Numa primeira reação, o juiz desembargador Eurico Reis, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, criticou o chumbo do ponto do anonimato. "Vai deixar de haver dadores, vamos gastar rios de dinheiro a importar gâmetas ou então para a PMA toda, ficando a funcionar apenas para aqueles para quem ainda é possível realizar tratamentos com material dos próprios", disse à Lusa.

Fonte: https://www.dn.pt/portugal/interior/so-duas-gestacoes-escapam-ao-chumbo-do-constitucional-9284048.html?utm_term=Municipios+chumbam+propostas+do+Governo+para+a+habitacao&utm_campaign=Editorial&utm_source=e-goi&utm_medium=email