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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Conselho de classe não pode proibir presença de advogado em reunião

Advogados têm direito de ingressar livremente em reuniões para representar clientes. Assim entendeu a juíza Anna Cristina Rocha Gonçalves, da 14ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, ao permitir a presença de um advogado em assembleia do Conselho Regional de Odontologia do Estado.

A seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil pediu acesso do profissional às reuniões e assembleias do CRO-MG, como representante do Sindicato de Odontologistas de Minas Gerais. A presença havia sido negada pelo presidente do conselho, sob o argumento de que o ingresso nesses eventos é permitido somente a cirurgiões dentistas.

O presidente do CRO de Minas Gerais alegou que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não reconhece direito absoluto e afirmou ter seguido os regimentos internos do conselho, que restringem a participação em assembleias apenas à própria categoria.

“A participação do advogado em um órgão é contrária à autonomia administrativa da pessoa que este órgão compõe, haja vista que seria possível que comparecesse no órgão aquele que dele não faz parte”, diz o presidente do órgão no documento.

“Por outro lado, poder-se-ia indagar se os interesses dos clientes do advogado estariam prejudicados em razão de sua ausência. Por óbvio que não, tendo em vista que, além das citadas prerrogativas, é facultado ao advogado postular em juízo e fora dele, podendo, por consequência, debater e, até mesmo, anular as deliberações feitas em assembleia, caso presente alguma ilegalidade”, justificou.

Para a juíza, porém, a Constituição Federal estabelece no artigo 133 a atuação do advogado como indispensável à administração da Justiça, enquanto o artigo 7º da Lei 8.906/94 resguarda o direito do profissional de ingressar em repartições de serviço público e em “qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais”.

Ela concedeu liminar em mandado de segurança. Segundo Anna Gonçalves, “ao proibir o ingresso na assembleia do advogado constituído pelo sindicato e por cirurgiões dentistas, o CRO está desrespeitando a CF/88 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”. A juíza concluiu que só é exclusividade dos conselheiros o direito do voto em suas reuniões.

Processo 1002875-74.2018.4.01.3800.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/conselho-classe-nao-proibir-presenca-advogado-reuniao)