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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Plano pode cobrar por internação em acomodação superior, diz STJ

A internação em acomodações hospitalares de padrão superior ao contratado autoriza a cobrança complementar de honorários médicos. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Paraná para anular a cláusula de planos de saúdes que prevê o pagamento complementar de honorários médicos nessa situação. Prevaleceu o voto do ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo o ministro, não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê o pagamento adicional. A ação foi movida contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná, a Paraná Assistência Médica e a Unimed Regional Maringá.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. As partes recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença. O MP, então, foi ao STJ. Na corte superior, o órgão sustentou que a cláusula é abusiva e incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois caracterizaria duplo pagamento por serviço contratado, restrição de acesso a serviços hospitalares e vantagem excessiva às operadoras de plano de saúde.

Segundo o MP, ao não invalidar as cláusulas que remetem os consumidores a uma negociação direta com os médicos, com vistas à complementação dos honorários médicos pelo simples fato de terem optado por acomodação superior, o tribunal paranaense violou o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado.

No STJ, o relator do caso buscou informações na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e em dispositivos do Código de Ética Médica para julgar o caso. Ele também se valeu de precedentes da corte sobre o funcionamento das operadoras de assistência à saúde e os diversos tipos de coberturas e acomodações ofertados.

Apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, ele concluiu que os custos decorrentes da opção por uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem. De acordo com ele, também é permitido aos médicos cobrar honorários complementares, desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual.

O ministro explicou que a cláusula contestada apenas informa ao consumidor as despesas com que deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de saúde.

“Logo, não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente, ao se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano de saúde contratado”, escreveu.

Para Cueva, ao contrário do sustentado pelo MP, a cláusula em questão não tem por objetivo restringir ou limitar o direito do consumidor e tampouco o coloca em situação de desvantagem exagerada. “Isso porque a cláusula não autoriza ou confere à operadora a possibilidade de cobrar nenhum valor a título de complementação de honorários médicos, dado que o pagamento é feito diretamente ao médico, mediante outra avença”.

Cueva ressalvou que a complementação deve ser feita com moderação para evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do paciente, que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de sua saúde física ou mental. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico