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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Trabalho de Analista de laboratório é reconhecido como atividade especial

Autor comprovou que ficava exposto a substâncias como formol, ácidos, iodo, brometo, xileno e tolueno

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na função de analista de laboratório na C. P. S/A.

Segundo a decisão, o autor comprovou, por meio de laudo técnico pericial, que exerceu suas atividades estando exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos como formol, ácidos, trifosfato de sódio, iodo, brometo, cloreto estanhoso, molibidato de sódio, hidróxido de sódio, ácido bórico, ácido nítrico, propanol 2, ácido sulfúrico, ácido fórmico, ácido clorídrivo, ácido acético, dicromato de potássio, sulfato ferroso, hidróxidos de sódio, de amônia e cérium, xileno, tolueno, acetato de N, butílico, entre outros, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79.

O primeiro apresenta os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos para a concessão da aposentadoria especial; o segundo destaca a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos de acordo com o regulamento dos benefícios da Previdência Social.

Com o reconhecimento, o autor tem direito à revisão da sua aposentadoria proporcional, que será convertida em integral.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0006429-90.2007.4.03.9999/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região