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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

AGU impede que servidor acesse laudos médicos de sua mãe sem autorização

O acesso a laudos e prontuários médicos do Hospital Naval de Recife/PE só pode ser feito mediante ordem judicial, quando autorizado por escrito pelo próprio paciente ou a terceiros com procuração ou documento semelhante. A decisão foi obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação de servidor da Marinha que queria receber resultado de inspeção de saúde de sua mãe, a fim de embasar ação judicial para remoção.

O autor, servidor civil do Arsenal de Marinha do Brasil, pretendia pedir sua remoção para a Base Naval, no Rio Grande do Norte, mas para isso alegava que precisaria, de antemão, dos laudos médicos de sua mãe, a fim de comprovar que ela sofria de problemas de saúde.

Contestando o pedido, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Niterói defendeu que o servidor acionou indevidamente o Judiciário sobre uma questão que poderia ser tratada administrativamente, diretamente com o órgão militar. Destacou que o autor, em momento algum, atendeu às orientações do centro hospitalar no sentido de apresentar requerimento da própria paciente, procuração ou termo de curatela para ter acesso ao laudo médico.

A 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ julgou improcedente o pedido do servidor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte ré, visto que não houve negativa da Administração em fornecer o documento pleiteado. Além disso, decidiu que se deve resguardar o sigilo das informações hospitalares dos pacientes com base no Código de Ética Médica, que prevê que somente pode ser liberado o prontuário médico de pacientes mediante ordem judicial, quando autorizado pelo próprio paciente.

A PSU/Niterói é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo no 0162840-46.2014.4.02.5117 – 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.

(Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur