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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

CFM: suspensão de cursos de perícia para fisioterapeutas

Perícia médica exige competência legal para estabelecer diagnóstico e prognóstico da doença de que o portador está acometido, motivo pelo qual deve ser realizada por médico.

Um parecer emitido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) prevê a Suspensão de cursos de perícias judiciais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais:

PARECER CFM nº 25/14

INTERESSADO: Dr. R.R.C.
ASSUNTO: Suspensão de cursos de perícias judiciais para fisioterapeutas e terapias ocupacionais
RELATOR: Cons. Cláudio Balduino Souto Franzen

EMENTA: Perícia médica exige competência legal para estabelecer diagnóstico e prognóstico da doença de que o portador está acometido, motivo pelo qual deve ser realizada por médico.

1. DA CONSULTA
O Dr. R.R.C. encaminha pedido ao Conselho Federal de Medicina (CFM) para que o setor jurídico intervenha junto à justiça para coibir a expansão de cursos de perícias judiciais realizadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

2. DO PARECER
Cabe salientar que as profissões regulamentadas estão restritas ao expresso na lei que as dispõe.

As profissões de Fisioterapeuta e Terapia Ocupacional foram criadas por meio do Decreto-Lei nº 938/1969, o qual em seus artigos 3º e 4º deixa claro que suas áreas de competência se restringem à execução de técnicas por intermédio de meios físicos, não fazendo qualquer alusão ao diagnóstico de doenças nem lhes permitindo prescrição de medicamentos. Tais atos estão confirmados na Ação de Inconstitucionalidade nº 1.056/1983, por meio da interpretação do Ministro Moreira Alves.

Ademais, a matéria tem vasta jurisprudência sobre o assunto, comprovando ser descabida a pretensão dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais realizarem cursos para preparação de atividade para os quais não possuem competência legal e nem grade curricular que permita sua realização.

A Lei nº 12.842/2013 estabelece que:
São atividades privativas do médico.
XII - realização de perícia médica e exames médico legais excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

3. DA CONCLUSÃO
Com efeito, entende-se absolutamente descabida a realização de pericias judiciais médicas por profissionais não médicos, exceto os odontólogos no que concernem suas atribuições específicas.

A perícia médica é atribuição privativa de médico por ser indispensável o diagnóstico e o prognóstico da doença para sua efetiva realização, conforme estabelece a Lei nº 12.842/2013.

Um Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional não possui formação para definir capacidade laborativa, por exemplo, de um cardiopata, de um renal crônico ou de um doente mental ou de qualquer outra área da medicina que exija especialização.

Pelo exposto, concordo que o Conselho Federal de Medicina deve utilizar de todos os meios ao seu alcance para impedir a invasão de outros profissionais na área da medicina em defesa da saúde do cidadão brasileiro.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília – DF, 21 de novembro de 2014

CLÁUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN
Conselheiro relator

Fonte: SaúdeJur/CFM