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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Recomendação MPF nº 646/2014 - Honorários Médicos de Disponibilidade Obstétrica

RECOMENDAÇÃO Nº 646/2014
Os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que esta subscrevem, integrantes do Grupo de Trabalho Planos de Saúde, da 3º Câmara de Coordenação e Revisão, no uso de suas atribuições e com esteio no artigo 129 da Constituição Federal, e no artigo 6º, XX, da LC nº 75, de 1993:

CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF);

CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria Geral da República o Procedimento Administrativo PGR/3ªCCR nº 1.00.000.013854/2014-12, em que se apura a ilicitude da cobrança de honorários médicos diretamente a beneficiárias de planos de saúde para realização de partos normais e de cesarianas (taxa de disponibilidade);

CONSIDERANDO que mais 80% (oitenta por cento) dos partos realizados no sistema privado de saúde brasileiro são cesarianas, número três vezes maior que o recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS (15%);

CONSIDERANDO a inexistência de regulamentação normativa específica, a cargo da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que indique a adoção prioritária do parto normal em detrimento da cesariana nos planos privados de assistência à saúde com obstetrícia;

CONSIDERANDO, outrossim, a ausência de ato normativo da ANS que regulamente formas de incentivo remuneração adicional devida das operadoras de saúde privada aos obstetras, em razão da prévia opção pelo parto normal nas gestantes que acompanhem;

CONSIDERANDO, noutro giro, que a Lei federal nº 9.656/98 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – estabelece que a cobertura de despesas referentes a honorários médicos deve ser obrigatoriamente coberta pelas operadoras de planos de saúde para eventos que ocorram durante a internação hospitalar, incluindo a internação hospitalar em obstetrícia (art. 12, inciso II, alínea c, da Lei federal nº 9.656/98);

CONSIDERANDO que os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078/90 aplicam-se subsidiariamente aos contratos de planos privados de assistência à saúde (artigo 35-G, da Lei federal nº 9.656/98);

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos dentre outros princípios, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, da Lei federal nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 1) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e 2) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, incisos IV, V e X, da Lei federal nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que nos contratos que regulam relações de consumo, inclusive naqueles que regem planos privados de assistência à saúde, devem vigorar os princípios da equidade, da boa-fé e da interpretação mais favorável ao consumidor (Lei federal nº 8078/90: artigos 4º, inciso III; 47 e 51, inciso IV);

CONSIDERANDO que a Resolução Normativa ANS nº 338/2013 – Constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde – define que o plano hospitalar com obstetrícia compreende toda a cobertura hospitalar por ela definida, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e ao puerpério (artigos 21 e 22 da Resolução ANS nº 338/2013);

CONSIDERANDO que a Nota Nº 394/2014/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS, de 15/5/2014, esclarece que as beneficiárias de planos privados de assistência à saúde tem direito a todos os procedimentos da segmentação obstetrícia descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido na RN ANS nº 338/2013, sem nenhum dispêndio além do previsto no contrato, inclusive o procedimento de assistência ao parto;

CONSIDERANDO que, a despeito disso, com arrimo no Parecer CFM nº 39/2012, lavrado pelo Conselho Federal de Medicina, os obstetras contratados, cooperados, credenciados ou referenciados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde efetuam a cobrança de honorários médicos particulares às beneficiárias de planos com obstetrícia, por suposta disponibilidade para realização dos partos;

CONSIDERANDO que a cobrança de honorários particulares à parturiente denominada “taxa de disponibilidade”, cumulada com o pagamento mensal e periódico contratado entre a beneficiária do plano de assistência a saúde e a Operadora de Saúde Privada constitui duplo pagamento ilícito que afronta o garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e os princípios e normas de proteção aos direitos do consumidor;

CONSIDERANDO que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias (art. 55, §1º, da Lei federal nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – autarquia federal sob regime especial –, dentre outras atribuições: 1) elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde e fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde, aplicando as penalidades cabíveis pelo descumprimento da Lei federal nº 9656/98; e 2) fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que trata a Lei federal nº 9.656/98, incluindo as garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados (artigo 4º da Lei federal nº 9.961/2000);

CONSIDERANDO, enfim, que a Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, inciso XX, dispõe que compete ao Ministério Público "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis",

RESOLVEM:

RECOMENDAR à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, Ato Normativo específico que regulamente:
1) o plano privado de assistência médico-hospitalar com obstetrícia e os procedimentos relativos ao pré-natal, assistência ao parto e puerpério, vedada a cobrança de “taxa de disponibilidade” ou equivalente por médicos obstetras vinculados às operadoras de saúde privada diretamente às parturientes;
2) formas de incentivo, inclusive eventual remuneração adicional, devida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde aos obstetras que previamente optarem pela realização de parto normal nas gestantes que acompanhem; e
3) as hipóteses de aplicação de penalidades às operadoras de saúde privada que concorram, comissiva ou omissivamente, para a ilícita cobrança de “taxa de disponibilidade” ou equivalente, pelos médicos obstetras (contratados, cooperados, credenciados ou referenciados) diretamente às parturientes beneficiárias de planos privados de assistência à saúde.

Assinalamos o prazo de 30 (trinta) dias para que a ANS a manifestação formal nos autos deste procedimento administrativo anuindo com os termos desta Recomendação, comprove ao Ministério Público Federal a adoção das providências aqui recomendadas ou as razões de não o fazer.

Ressaltamos que na hipótese de ausência de providências ou de resposta à presente Recomendação, dentro do prazo conferido, o Ministério Público Federal poderá ajuizar Ação Civil Pública, com o fito de promover judicialmente as providências acima descritas.

Goiânia, 16 de outubro de 2014.

Mariane G. de Mello Oliveira
Procuradora da República

Fabiano de Moraes
Procurador da República

Fonte: PR/GO