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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Dedução de gastos médicos só pode ser descontada no IR se tratamento ocorrer em estabelecimento hospitalar

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de restituição de valores do Imposto de Renda (IR) feito por uma moradora de Minas Gerais, referentes a tratamento geriátrico supostamente ocorrido em uma instituição de atendimento a idosos. A decisão confirma sentença, de primeira instância, da 8ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG.

No recurso, a 8ª Turma frisou que, de acordo com o artigo 80 do Decreto 3.000/1999, os gastos médicos só podem ser abatidos do IR se o tratamento que ocasionou as despesas for comprovadamente médico/hospitalar, situação não configurada na hipótese em questão.

A autora havia ajuizado ação na Justiça Federal alegando que sua mãe e dependente na declaração do Imposto de Renda ficou internada no estabelecimento geriátrico entre 2007 e 2009, o que teria gerado custos que poderiam ser restituídos pela Receita Federal. Também argumentou que os gastos são necessários para manutenção da saúde da idosa.

Após perder a causa em primeira instância, a parte autora recorreu ao TRF1, questionando a constitucionalidade do artigo 80 do Decreto 3.000/1999 – no que se refere às restrições de tratamentos de saúde para dedução do IR –, por violar os princípios da isonomia, da proteção à saúde e ao idoso.

Recurso

Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, rechaçou as alegações e manteve integralmente a sentença. No voto, a magistrada observou que a requerente não juntou nenhum comprovante de pagamento das “despesas” realizadas no espaço de integração da melhor idade.

Além disso, o local onde a mãe da apelante ficou internada não consta do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde da Anvisa e, portanto, não se enquadra como entidade hospitalar. Nesse tipo de situação, segundo a relatora, deve prevalecer a soberania do texto legal. “O artigo 111 do CTN estabelece que as regras que dispõem sobre suspensão, exclusão, isenção e dispensa do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada a extensão de benefício fiscal”, citou. “Adotar o entendimento esposado pela autora implicaria em ampliar o beneplácito fiscal a hipótese não contemplada em lei, em flagrante violação ao primado da legalidade”, completou a juíza.

O argumento de que o Decreto 3.000/1999 fere o princípio da isonomia e o direito fundamental à saúde também foi rebatido pela magistrada porque a restritiva imposta pelo artigo 80 não garante tratamento diferenciado a nenhum contribuinte que esteja na mesma condição.

Com isso, apesar de considerar as razões pessoais da contribuinte “comoventes e sensibilizantes”, a 8ª Turma do Tribunal manteve a sentença, negando as deduções do IR à autora. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0062438-60.2011.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região