Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

É obrigação ética atender paciente suspeito de ebola?

Lembrar que, desde os primeiros anos de graduação, os médicos são estimulados a prio­rizar o atendimento aos pacientes, pode ser simplificar demais, em se tratando de epidemias da magnitude do ebola – a maior de todos os tempos, superando em 30 vezes o último grande surto, no ano 2.000. A morte de mais de 300 trabalhadores da saúde em missão na Libéria, Guiné e Serra Leoa, na África Ocidental, pela falta de equipamentos e longas horas de exposição, conduz ao seguinte dilema: é obrigação ética do profissional atender casos suspeitos da doença?

Felizmente, até o fechamento desta edição, nenhum caso havia sido confirmado no Brasil e, pelas características específicas da infecção (por exemplo, cerimônias fúnebres em que as pessoas têm contato direto com fluidos de cadáver infectado correspondem a riscos culturais importantes), era considerada “improvável” a “trans­missão do ebola para outros continentes”, de acordo com o Informe técnico e orientações para as ações de vigilância e serviços de saúde de referência, do Ministério da Saúde (veja no site http://portal saude.saude.gov.br).

Entretanto qualquer localidade do mundo pode receber viajantes provenientes de países endêmicos, e que tiveram contato com sangue ou secreções de doentes. Para Caio Rosenthal, infectologista e conselheiro do Cremesp, se forem seguidas rigorosamente as recomendações quanto ao controle de infecção, é injustificável a recusa de atendimento ao doente, sob pena de processo ético e crime de omis­são de socorro.

Precaução: palavra-chave
Mesma posição é defendida por Marcos Boulos, professor titular do Departamento de Moléstias Infecciosas e Parasitárias da FMUSP e conselheiro do Cremesp. “Mas os colegas devem exigir recursos e condições para a atuação profissional”, enfatiza. “Se escolher Medicina de Emergência, poderá ter contato eventualmente com paciente infectado. Ou então, faça outra especialidade, por exemplo, Medicina Preventiva”.

São as instituições as responsáveis pela limitação de riscos aos profissionais da saúde que lidam com doenças altamente infecciosas – e isso inclui o fornecimento de equipamentos e treinamento adequados. “Se forem inaceitavelmente elevados, os trabalhadores podem se recusar a atender, até que essa obrigação seja cumprida”, destaca Daniel Sokol, advogado francês especializado em ética médica, em entrevista exclusiva ao Jornal do Cremesp.

Sokol, que já fez parte de comitês do Ministério da Defesa e da Justiça do Reino Unido, concorda: pacientes de ebola devem receber cuidados. Mas não crê na obrigação moral absoluta de todos os médicos de atendê-los. “Outras podem ser mais fortes, como deveres para com a sua família, por exemplo”.

Ainda que considere a profissão médica como “especial” e “nobre”, não acredita que se exija dos médicos atuarem em situações extremamente inseguras ou quando há poucas chances de beneficiar os pacientes. “Médicos e enfermeiros são recursos, em número limitado. Em alguns lugares, como na Libéria, perder um deles pode ser catastrófico para o atendimento de outros pacientes”.

Medo
De acordo com Rosenthal, o medo de atuar em determinadas infecções é até compreensível, mas é desmistificado pela sociedade, na medida em que se estabelecem os meios de transmissão e de prevenção da doença. “Aconteceu também no decurso da epidemia da Aids”, afirmou. Nessa analogia, é possível até verificar uma “vantagem” em relação ao vírus ebola: não é transmissível no período de incubação, como acontece com o HIV.

Na linha de frente – literalmente, já que está na Libéria em um novo projeto – o médico carioca Paulo Sérgio Reis, da ONG Médicos Sem Fronteiras (MSF), pouco tempo atrás disse à imprensa: “não sinto medo. Não considero que seja mais arriscado do que andar no trânsito do Rio”. Mas sua postura não é ingênua: no isolamento, usa vestimenta especial, composta por capuz, dois pares de luva e máscara, incinerados depois de ca­da uso, além de botas e avental de borracha e os óculos de segurança, desinfetados com cloro, a cada atendimento.

Grande epidemia

O primeiro surto de ebola, ocorrido em 1976 na República Democrática do Congo (Zaire), resultou em 318 casos, com 280 mortes. Houve outros, mas o maior, até então, havia sido do ano 2.000, que afetou 425 e matou 224 pessoas.

Já o atual, desde o final de 2013, computou mais de 14 mil casos da doença, especialmente na África Ocidental, além de alguns poucos casos nos EUA e Espanha, e Mali, atingindo uma letalidade de 68%. Segundo a Organização Mundial da Saúde, tais números podem estar subestimados.

Obrigação profissional

É possível usar os princípios fundamentais e artigos do Código de Ética Médica na busca por caminhos em relação ao atendimento a casos suspeitos de ebola. Entre eles:

A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer natureza;
O médico tem o direito de recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais;
O médico não pode abandonar paciente sob seus cuidados. Exceções vinculam-se à quebra de relação com pacientes e/ou familiar e por “motivo justo”. Porém, em ambos os casos, a continuidade de cuidados deve ser assegurada e os envolvidos previamente informados.

(Informações do Jornal do Cremesp)

Fonte: SaúdeJur