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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Hospital-escola da União em Porto Alegre não pode ser exclusivo do SUS

Transformar o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), que é hospital-escola da União, em instituição de atendimento exclusivo a pacientes do Sistema Único de Saúde, significa modificar os objetivos legais para os quais foi criado. Este entendimento fez o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar recurso do Ministério Público Federal, que, por meio de Ação Civil Pública, pretende destinar todos os leitos do hospital a pacientes do SUS, acabando com o atendimento a particulares ou conveniados.

Para o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da 4ª Turma, que foi o voto vencedor, o Poder Judiciário não pode proceder esta alteração, embora reconheça a boa intenção do MPF. “O HCPA é empresa pública vinculada e limitada pela lei de regência. Proibir o HCPA de atender convênios e particulares desatenderá a essa legislação, que expressamente prevê essa possibilidade”, registrou no acórdão.

Para Leal Júnior, a razão de existir do hospital é servir às faculdades de ciências da saúde da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). “O objetivo principal e direto dessa empresa pública é atender aos professores, pesquisadores e estudantes como hospital-escola, sala de aula e laboratório de pesquisa, sendo o atendimento ao público apenas consequência”.

Ressaltou que os ganhos com convênios e particulares reforçam o orçamento e ajudam na manutenção do objetivo da instituição como hospital-escola, que demanda sucessivos investimentos, algo previsto na lei como possível, tendo em vista que a instituição é classificada como empresa pública.

Quanto ao argumentos do MPF de que os médicos da instituição estariam dando preferência a pacientes conveniados e particulares, o desembargador disse que isso não foi comprovado. “Se eventualmente existe algum desvio pontual, a solução não parece ser vedar a prática legalmente permitida, mas apurar e punir o gestor que praticou o desvio de finalidade e se apropriou dos recursos públicos em proveito próprio”, declarou.

“Tanta coisa funciona mal nesse Brasil. Tanta coisa precisa ser corrigida e melhorada, que não podemos nos dar ao luxo de direcionar nossas forças contra aquilo que está funcionando bem há muitas décadas. O HCPA é um hospital de referência em várias áreas da Medicina e tem conseguido operar com excelência como hospital-escola. A carência dos hospitais públicos que atendem pacientes do SUS não podem justificar a alteração da natureza legal e objetivo social do HCPA”, afirmou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

AC 5024948-89.2012.404.7100

Fonte: Revista Consultor Jurídico