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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Médicos não podem cobrar “taxa de disponibilidade”

O Grupo de Trabalho ‘Planos de Saúde’ da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (GT Planos de Saúde 3ª CCR) expediu recomendação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para regulamentar procedimentos e eventos em saúde e fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O documento recomenda que os procedimentos relativos ao pré-natal e à assistência ao parto e pós-parto dos planos de saúde particulares devem ser realizados sem cobrança, pelos médicos obstetras vinculados aos planos, da “taxa de disponibilidade” ou equivalente, diretamente das parturientes. Também prevê que sejam regulamentadas formas de incentivo aos obstetras que optarem, previamente, pela realização de parto normal nas gestantes que acompanhem, inclusive eventual remuneração adicional devida pelas operadoras a esses profissionais.

O GT prescreve, por fim, a regulamentação das hipóteses de aplicação de penalidades às operadoras de saúde privadas “que concorram, comissiva ou omissivamente, para a ilícita cobrança de “taxa de disponibilidade” ou equivalente, pelos médicos obstetras (contratados, cooperados, credenciados ou referenciados), diretamente das parturientes beneficiárias de planos privados de assistência à saúde.”

A procuradora da República Mariane Guimarães, com atuação no MPF em Goiás, integra o Grupo de Trabalho e subscreve a recomendação ao lado do procurador da República Fabiano de Moraes. Eles alertam que 80% dos partos realizados no sistema privado de saúde brasileiro são cesarianos, percentual maior que o recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 15%, e chama a atenção para a Nota nº 394/2014 emitida pela ANS, que esclarece sobre o direito das beneficiárias de planos privados a terem todos os procedimentos obstetrícios cobertos, inclusive o procedimento de assistência ao parto.

O prazo determinado para que a ANS comprove a adoção das medidas recomendadas, ou as razões da não adoção, é de 30 dias.

(Informações do Ministério Público Federal em Goiás)

Fonte: SaúdeJur