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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Técnica em radiologia será indenizada por contrair câncer de mama

O município de Luziânia foi condenado a indenizar em R$ 160 mil, por danos estéticos e morais, servidora de hospital público que atuava como técnica em radiologia e contraiu câncer de mama. A mulher comprovou que a prefeitura não forneceu equipamentos de segurança para desempenhar o trabalho de alta periculosidade. A sentença é da juíza da comarca, Soraya Fagury Brito.

Para trabalhar com raio-x é obrigatório o uso de dosímetro, aparelho que serve para determinar a exposição de radiação e, assim, protege os usuários durante sua jornada de trabalho. Contudo, durante todo o período em que a servidora trabalhou na rede pública da cidade, entre 2003 e 2008, ela não utilizou o equipamento, apesar de requisitá-lo.

A conduta omissa do Poder Municipal ficou configurada, conforme aponta a magistrada. “Entendo que houve negligência dos requeridos em cuidar para que seus trabalhadores tivessem o máximo de proteção diante do trabalho exercido, já que tinham ciência que este era considerado perigoso”, salientou a juíza, ao destacar que a funcionária recebia adicional de periculosidade sobre a remuneração. Como relação entre o dano e a atividade desempenhada, a juíza também observou que a servidora “não possui histórico da doença em família, o que contribui para a configuração do nexo causal”.

A indenização se refere a R$ 80 mil em danos morais e, à mesma quantia, por danos estéticos. Consta dos autos que a servidora, por ter contraído câncer de mama, teve que se submeter a quimioterapias e à cirurgia de esvaziamento axilar. “O próprio sofrimento físico decorrente do tratamento ao qual a autora foi submetida, em razão da doença adquirida, já é causa determinante para reconhecer o transtorno emocional em que passou nesse período”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás