Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Idoso humilhado em hospital público será indenizado pela União

Paciente afirmou que sofreu grave constrangimento durante inspeção de saúde realizada no Hospital da Base Aérea de Campo Grande/MS

A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por dano moral a idoso por maus-tratos e grosserias praticadas por agentes do Estado no Hospital da Base Aérea de Campo Grande (MS).

No caso, o idoso afirmou que sofreu grave constrangimento durante inspeção de saúde realizada no Hospital da Base Aérea de Campo Grande/MS, quando foi tratado com descaso por um sargento e com estupidez por um capitão, que utilizou palavras grosseiras e gestos indelicados. Em primeiro grau, o juiz havia julgado improcedente o pedido.

O relator do processo, o desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, destacou que não há justificativa para o mau tratamento pessoal a quem, mesmo sendo militar, procura serviço de saúde mantido pelo poder público.

“Ninguém é obrigado a suportar, como ocorreu, atos de estupidez - como aqueles perpetrados pelo capitão, que utilizou palavras grosseiras e gestos indelicados contra o autor - já que dos agentes do Estado só se pode esperar comportamento lhano e atencioso. A natural rispidez do meio castrense não é tolerável quando ocorre em recinto hospitalar”, afirmou.

O desembargador afirmou que ficou caracterizado dano moral e que o idoso deve ser ressarcido pela União com o pagamento de R$ 10 mil reais.

Fonte: TRF