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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Comprar ambulância diferente de convênio não é improbidade, decide STJ

A caracterização do ato de improbidade administrativa depende da demonstração de dolo genérico, mesmo que não haja prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. Com essa tese, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um ex-prefeito do município de Ouricuri (PE) acusado de improbidade por ter comprado ambulância diferente da que fora estipulada em convênio firmado com a União.

Em vez de escolher um veículo comum, o ex-prefeito Francisco Ramos da Silva preferiu uma ambulância com suporte para atendimento médico e odontológico, pagando a diferença com recursos do município. O Ministério Público Federal alegou que a conduta feriu a moralidade administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio, firmado em 2002 com o Ministério da Saúde.

O MPF queria que o réu devolvesse R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que fosse condenado à suspensão dos direitos políticos por até cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais.

O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que Silva agiu de acordo com o interesse público e com boa-fé. A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, a improbidade consiste na ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, conforme a jurisprudência da corte. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 526507

Fonte: Revista Consultor Jurídico