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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TRF-4 obriga União a fornecer alimento a bebê alérgico

A União, o estado do Paraná e o município de Campo Mourão devem fornecer alimento especial para um bebê de três meses que sofre de alergia a todos os tipos de leite. A determinação da obrigação solidária, confirmando liminar expedida aos pais da criança, partiu do desembargador federal Vilson Darós, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão é do dia 3 de fevereiro.

Alguns dos sintomas causados pela alergia alimentar são coceira na boca, dor estomacal, vômito, diarreia, queda de pressão arterial, choque anafilático, irritação na pele e falta de ar. A dieta especial, segundo os médicos, deveria ser à base do suplemento em pó Pregonin Pepti ou Alfaré. A fórmula seria o único alimento possível para a criança. Como cada lata custa R$ 85 e, em um mês, são consumidas dez latas, a família, cuja renda mensal era de R$ 1.257, não conseguiria arcar com o valor.

Ao pedir na Justiça que o Sistema Único de Saúde custeasse o alimento, os pais da criança obtiveram decisão liminar. A União, então, recorreu ao tribunal, alegando não ser responsável pelo pagamento, e sim o governo estadual.

Mas o desembargador Vilson Darós manteve a decisão. Segundo ele, a participação solidária dos três entes federativos é regrada pela Constituição Federal, que estabelece a gestão tripartite do SUS.

“É importante considerar que a requerente, de apenas três meses, encontra-se em estágio de vida que inspira cuidados mais intensos com a saúde, diante da maior fragilidade apresentada pelos bebês. Nessa fase, a ingestão de todos os nutrientes necessários é fundamental para o adequado desenvolvimento físico e mental do ser humano”, afirmou.

Entretanto, o desembargador determinou que fosse realizada perícia médica, a fim de averiguar a real indispensabilidade do medicamento, com a busca de uma alternativa entre os produtos inscritos na lista de fornecimento gratuito do SUS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico