O estado do Rio Grande do Norte e o município de Natal têm 180 dias para formalizarem e implementarem, nos termos do Plano Estadual da Rede de Assistência em Fissura Lábio-Palatal, o Centro de Referência de Atendimentos de Paciente Fissurado, composto por unidades assistenciais de alta complexidade. A decisão, que atende a pedido do Ministério Público estadual, é do juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Homero Lechner de Albuquerque. Fissura labiopalatal, conhecida como lábio leporino ou fenda palatina, é o nome dado à abertura na região do lábio e do palato, causada pelo não fechamento dessas estruturas, ainda na gestação.
De acordo com a decisão, as unidades assistenciais ficarão sob responsabilidade da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por meio do complexo Hospitalar de Saúde. O estabelecimento conta com as seguintes unidades: Hospital de Pediatria da UFRN, Maternidade Januário Cicco, Hospital Universitário Onofre Lopes e Departamentos de Odontologia e Farmácia.
Ainda conforme a decisão, o centro deverá ser credenciado à Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. Assim, as verbas federais necessárias poderão ser transferidas. Além disso, precisam notificar todo nascimento de criança com fissura labial na rede de maternidades públicas, mantendo cadastro obrigatório dos pacientes fissurados, onde elas serão tratadas imediatamente.
A ação foi apresentada pela 47ª Promotoria de Justiça em Defesa da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, devido ao elevado número de demandas reprimidas quanto ao tratamento de pacientes infanto-juvenis acometidos do mal congênito. Existem 2.563 pacientes fissurados no estado, mas, de acordo com os autos, apenas dois hospitais estavam qualificados a realizar as cirurgias necessárias à reparação da lesão lábio-Palatais.
O juiz lembra que a Constituição Federal “trata as questões de saúde como sendo uma das atribuições do município visto tratar-se de matéria de interesse local. (...) É o município quem presta, quem age, quem desenvolve as políticas públicas necessárias à concretização das obras de supressão das carências populacionais em relação à saúde pública. À União e ao Estado cabe somente o auxílio técnico e financeiro”.
Ainda segundo a decisão, “o direito à vida não pode ser entendido como sendo direito à sobrevida, a população dever possuir o mínimo possível para o gozo de uma vida dignamente humana e isso compreende a plena garantia à saúde". O juiz afirmou que, no caso, já existe um programa estadual para o atendimento de pacientes com fissura lábio-palatal, com ações definidas e com recursos pré-estabelecidos. "O que falta e pô-lo em prática.”
Caso a sentença seja descumprida, será aplicada multa diária de R$ 1 mil, a contar do primeiro dia após a expiração do prazo estipulado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
0010483-45.2009.8.20.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.