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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Transportar pessoa pobre ao médico também é dever do estado, diz TJ-RS

*Por Jomar Martins

É dever do poder público fornecer medicamentos, tratamentos e até o transporte ao médico quando a pessoa interessada comprovar falta de condições de arcar com esses custos.

Assim entendeu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que o estado gaúcho e o município de Formigueiro paguem a alimentação especial de um menor de idade com doença cardíaca grave e também o transporte intermunicipal para consultas com médico especializado, fora da cidade natal.

O colegiado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O juízo de primeiro grau já havia reconhecido o direito, “face à condição de saúde do beneficiado e o conteúdo dos atestados médicos’’. A sentença diz que é dever dos requeridos “assegurar-lhe o tratamento necessário, fornecendo-lhe o insumo postulado e transporte às consultas médicas de que necessitar’’.

O estado apelou apenas contra o dispositivo da sentença que o obriga a pagar as passagens entre Formigueiro e Porto Alegre. Em razões recursais, afirmou que a obrigação deveria ser assumida apenas pelo município onde reside o menino e seus familiares. Além disso, entendeu ser descabido o fornecimento de transporte quando o autor pode passar por todas as consultas na própria cidade.

O relator do caso, juiz convocado Alexandre Kreutz, disse que a regra prevista no artigo 11, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), deixa claro que a criança e o adolescente têm direito à saúde. Esse direito deve ser garantido pelo poder público, conforme Kreutz, sem qualquer diferenciação entre a quem incumbe prestar a assistência — se União, estado ou município.

‘‘A necessidade do autor e de sua família era, administrativamente, reconhecida pelo município, que, durante determinado lapso temporal, custeou o transporte, vindo a deixá-lo de fazer. (...) Assim, a sentença não comporta modificação, pois o fornecimento do transporte importa na efetivação do direito à saúde’’, escreveu no voto, seguido por unanimidade.

0003255-29.2018.8.21.7000

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-19/transportar-pessoa-pobre-medico-dever-estado-tj-rs)