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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Ausência de previsão contratual não inviabiliza tratamento médico domiciliar

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de plano de saúde para fornecer o devido tratamento domiciliar do tipo home care a paciente com doença do neurônio motor. A sentença do juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília havia determinado o fornecimento de todos os profissionais, equipamentos e medicação necessários e adequados às recomendações médicas atualizadas, sob pena de multa.

Consta nos autos que o autor solicitou serviços de home care à ré, haja vista a fragilidade de sua saúde e que o deslocamento para consultas com os profissionais necessários a sua reabilitação lhe trariam mais prejuízos físicos. A operadora negou o pedido, sob o argumento de tratar-se de serviço que “não consta como obrigatório pelas normas da ANS”. Ainda em primeira instância, o juiz deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o custeio do referido tratamento pela ré. Nas razões recursais, o plano de saúde alegou que nenhum dos seus produtos oferece cobertura para tratamento home care e que agiu conforme o contrato firmado.

Ao analisar os autos, o relator ressaltou legislação que resguarda as situações excepcionais em que a assistência domiciliar deve ser concedida e destacou relatórios médicos que corroboram a necessidade do tratamento para o autor.

Em seu voto, o magistrado traçou a diferença dos cuidados de saúde oferecidos por familiares e por profissionais qualificados. “São comuns pedidos de home care quando a família, na verdade, pretende transferir para o plano de saúde o dever pessoal de cuidar dos seus entes (…) Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc. O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Isso não é home care. Home care não é uma pessoa à cabeceira do paciente acamado, suprindo-lhe necessidades próprias da vulnerabilidade. O médico assistente não pode apenas indicar home care, muitas vezes para atender um pedido da família (…) Home care é uma estrutura hospitalar fora do hospital”.

O julgador entendeu, por fim, que o pleito por tratamento domiciliar não foi abusivo, por tratar-se de paciente com comprometimento de membros superiores, inferiores e face, com gradativa piora do estado de saúde e dificuldade de deslocamento para submeter-se ao tratamento em unidade hospitalar. Assim, por unanimidade, foi mantida a condenação da ré ao fornecimento de tratamento domiciliar, nos moldes da sentença de primeira instância.

Processo PJe: 0730032-79.2017.8.07.0001

*Informações do TJDFT

Fonte: https://saudejur.com.br/ausencia-de-previsao-contratual-nao-inviabiliza-tratamento-medico-domiciliar/