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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Erro de digitação em exame médico não gera indenização a paciente, diz TJRN

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN definiu que não houve negligência ou imprudência por parte da Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer, diante de um provável erro de digitação no exame de um paciente, do sexo masculino. O julgamento se refere a uma Apelação movida pelo hospital, por meio da qual os desembargadores que integram o órgão julgador entenderam não existir provas suficientes que atestassem a suposta imperícia do profissional médico e que o erro em questão não atrapalhou ou atrasou o diagnóstico, podendo ser percebido que o simples erro material não acarretou implicações sérias no tratamento.

A Liga moveu o recurso por ter sido condenada a indenizar moralmente o paciente, diante da repercussão no meio social que o erro gerou, já que foi alvo de anedotas, pois constava no seu laudo pessoal sobre a existência de um “útero com aspecto habitual”.

Contudo, nas razões do recurso, a unidade de saúde argumenta que tratava-se de simples erro material e que não teve participação na divulgação do resultado do exame para as pessoas próximas ao paciente, uma vez que trata-se de documento destinado ao profissional médico, podendo-se constatar que a propagação se deu pelo próprio usuário dos serviços. Alegação acolhida pela Câmara Cível.

“Cumpre ainda ressaltar que a repercussão no meio social do paciente não pode ser atribuída ao hospital, já que, conforme salientou em sua peça recursal, o laudo final de um exame médico, de interesse estritamente pessoal, é destinado ao profissional da área e não a pessoas leigas, mesmo que sejam do círculo íntimo do paciente”, destacou o desembargador João Rebouças, ao ressaltar que uma depoente afirmou que foi o próprio paciente quem divulgou a informação para o marido dela.

O voto destacou, desta forma, que ficou demonstrado que a prestação dos serviços de saúde pelo apelante foi realizado de maneira regular, seguindo os padrões técnicos necessários, situação esta corroborada pelo conjunto probatório.

(Apelação Cível n° 2017.011361-5)

*Informações do TJRN

Fonte: https://saudejur.com.br/erro-de-digitacao-em-exame-medico-nao-gera-indenizacao-a-paciente/