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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Atenção: mudanças em relação à inscrição provisória e atuação profissional

Os recém-formados e aqueles que não possuem inscrição no Conselho Regional de Odontologia, que solicitaram a inscrição provisória no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), independentemente da categoria, devem ficar atentos às mudanças.

Com a publicação da Resolução CROSP nº 02/2018, não será possível exercer a profissão apenas com o protocolo da solicitação de inscrição.

Desta forma, os profissionais da odontologia só poderão iniciar as atividades profissionais, quando possuírem o número de inscrição no CROSP das respectivas profissões.

É importante destacar que o protocolo emitido no momento do pedido de inscrição não dá ao (à) solicitante o direito de exercer a atividade profissional.

O direito ao exercício da profissão se dá após o deferimento do pedido realizado e consequentemente com a emissão do número de inscrição pelo CROSP. A vedação se dá apenas ao pedido de inscrição provisória, ou seja, aquela realizada por quem não possui inscrição junto ao Conselho.

Portanto não se aplica a transferência de outro CRO, nem para inscrição secundária, quando a atuação será válida com o número de Estado de origem.

A resolução aponta os novos trâmites no processo de inscrição com o objetivo de aperfeiçoar as rotinas administrativas, bem como a conferência da veracidade dos documentos emitidos pelas instituições de ensino, antes do registro no Conselho Federal de Odontologia.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3420-ateno-mudanas-em-relao-inscrio-provisria-e-atuao-profissional.html