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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Seguradora deve pagar R$ 116,9 mil para família de vítima de doença no pulmão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta quarta-feira (31/08), que o Bradesco Vida e Previdência pague R$ 116.996,93 para viúva e filhos de segurado vítima de doença no pulmão. A empresa havia se negado a pagar a apólice alegando que o benefício somente seria devido em caso de morte acidental. Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que a conduta da seguradora ofendeu “os princípios da boa-fé e lealdade contratual”.

Segundo os autos, em setembro de 2008, o segurado adquiriu, por telefone, seguro de vida com a empresa e passou a pagar devidamente as prestações. Em fevereiro de 2010, novamente por telefone, foi celebrado um novo contrato. Já em maio de 2012, o cliente faleceu, vítima de neoplasia de pulmão.

Por essa razão, a esposa e filhos requereram junto à seguradora o pagamento do benefício, que foi negado. A empresa argumentou que o contrato previa somente o pagamento em casos de morte acidental.

Inconformada, a família ingressou com ação requerendo o pagamento do seguro e indenização por danos morais. Sustentou que, durante os contatos telefônicos, foi informado que a apólice também seria devida para morte natural e que em nenhum momento foi disponibilizado uma cópia do contrato.

Na contestação, o Bradesco sustentou que a cobertura contratual não previa morte natural. Também argumentou não haver requisitos para o pagamento de danos morais. Por isso pediu a improcedência da ação.

Em março deste ano, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza negou provimento ao pedido da família por entender que não houve descumprimento de contrato.

Requerendo a reforma da decisão, os familiares ingressaram com apelação (nº 0161102-35.2013.8.06.0001) no TJCE. Informaram que a contratação ocorreu por telefone e que o segurado jamais recebeu a segunda via da apólice, ficando sem acesso à informação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível condenou o Bradesco Vida ao pagamento do valor de R$ 116.996,93. A desembargadora explicou que é dever da seguradora enviar cópia da apólice contratada ao segurado, “ainda e especialmente porque a celebração do contrato se deu via telefone. Considerando que a recusa ao pagamento da indenização baseou-se nas disposições contratuais, não é possível impor aos recorrentes a perda de seu direito em virtude da inércia da seguradora no que diz respeito à remessa de cópia do contrato”.

Em relação aos danos morais, a magistrada destacou não ter ficado “cabalmente demonstrado” o dever de indenizar. Entendeu que a conduta configura-se como um “mero inadimplemento contratual”.

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur