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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Juíza determina que empresa mantenha fornecimento de oxigênio em hospitais



A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar determinando que a empresa Linde Gases Ltda continue fornecendo, sem alterações, os serviços de locação de sistemas para fornecimento de oxigênio em unidades de saúde do Distrito Federal, durante prazo de 150 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil, em caso de descumprimento.

A empresa ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, na qual relatou que presta serviços de fornecimento de gases para as unidades de saúde públicas, todavia o Estado não estava realizando os pagamentos devidos à autora, e requereu a antecipação de tutela para retirar os equipamentos já instalados nas unidades de saúde do DF. O pedido de urgência foi negado pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda, e em recurso, os desembargadores entenderam que o serviço deveria ser prestado por mais 30 dias.

Em 22 de setembro, o DF apresentou um pedido de urgência para que a autora ficasse impedida de interromper o fornecimento de gases para os hospitais da rede pública, por pelo menos 150 dias. Alegou que realizou acordo judicial com a autora, que estaria sendo cumprido, apesar de alguns atrasos nos pagamentos. Todavia, a empresa teria iniciado a interrupção do serviço que é indispensável ao funcionamento das unidades de saúde, em especial UTIs da rede pública de saúde.

A magistrada escreveu: “Ademais, se após a prolação da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.00.2.032409-6, as partes celebraram acordo, e este vem sendo cumprido, não é razoável a medida extrema de suspender o fornecimento dos serviços por contas de atrasos no pagamento, mormente considerando a plausibilidade da justificativa apresentada pelo Distrito Federal de que decorrem da complexidade e quantitativos de documentos fiscais enviados para análise (mais de 600 por mês). A pujância da vida humana e da saúde pública deve prevalecer neste caso em detrimento do interesse econômico da empresa Linde. A suspensão dos serviços, tal como pretendido pela autora, ceifará a vida de pessoas assistidas pela rede hospitalar pública”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2015.01.1.087560-0

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur