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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Operadora de saúde indeniza cliente por negar cobertura a tratamento

A operadora Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) indenizará um aposentado de Juiz de Fora em R$ 10 mil por danos morais por ter negado cobertura a um tratamento recomendado pelo médico. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeiro grau.

Em fevereiro de 2015, o paciente foi diagnosticado com aneurisma da aorta abdominal, e a operadora não autorizou a realização dos procedimentos médicos. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação requerendo danos morais.

O juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que o ato da operadora demonstrou evidente abuso perante o consumidor, pois criou diversos obstáculos com o objetivo de protelar o cumprimento de sua obrigação. Ele determinou que a empresa pagasse R$ 10 mil por danos morais.

A operadora recorreu da decisão e afirmou ser legal a realização de regulação técnica prévia para que haja a cobertura de qualquer procedimento médico requerido e sustentou que tal informação constava expressamente no contrato. A empresa ainda alegou que informou desde o início da solicitação a necessidade de adequação dos códigos dos procedimentos a serem realizados e que não foi comprovado o dano moral.

A desembargadora Aparecida Grossi, relatora do recurso, observou que a operadora criou empecilhos para autorizar o procedimento, contrariando as escolhas das técnicas e dos materiais apresentados pelo médico que acompanhava o paciente. A magistrada ainda ressaltou que o plano de saúde tem o direito de estabelecer contratualmente restrições expressas de doenças ou medicamentos, mas não pode interferir no trabalho do médico, ainda mais quando se trata de profissional credenciado.

A relatora afirmou que a postura da empresa configurou abalo à integridade psicológica do paciente, portanto manteve a sentença. Quanto ao valor da indenização estabelecido em primeira instância, julgou-o razoável e proporcional à gravidade da lesão sofrida.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur