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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Plano de saúde empresarial não pode excluir funcionário aposentado

A U. foi condenada a indenizar em 40 salários mínimos um segurado de plano empresarial que, ao se aposentar, foi excluído do plano de saúde imediatamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (foto).

A 2ª Vara Cível de Anápolis já havia arbitrado a indenização. A seguradora recorreu, mas o colegiado manteve a condenação, por entender que, ao sair da empresa após, no mínimo, 10 anos, o funcionário tem a prerrogativa de optar se continua ou não com o plano de saúde oferecido. “Se o empregado contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente do vínculo empregatício, mediante descontos, tem o direito a ser mantido beneficiário nas mesmas condições descritas no contrato, desde que assuma o pagamento integral das parcelas”, elucidou o relator.

Consta dos autos que Paulo Leite de Morais se aposentou por invalidez na empresa Transbrasiliana, após trabalhar entre junho de 2000 e janeiro de 2012, contribuindo, desde 2004, com 5% do salário para a U. Por sofrer de diabete crônica, ele precisou amputar um dos membros e teve declarada invalidez, sendo, assim, conseguida sua aposentadoria.

Logo após o desligamento da empresa, ele relatou ter ido inúmeras vezes à sede da seguradora, em Goiânia, mas não conseguiu continuar com o benefício, sendo requisitado sempre alguma documentação ou para que voltasse outro dia. Contudo, 30 dias após sua saída do emprego e findo o prazo para o restabelecimento do vínculo com o seguro, ele recebeu a notificação de que não teria mais direito a usufruir do plano de saúde. Para mensurar os danos morais, o magistrado ponderou que Paulo precisou se submeter a tratamentos na rede pública de saúde e, inclusive, precisou amputar o outro pé, em decorrências de complicações com a diabetes. “Emerge dos autos o constrangimento, o abalo psíquico extraordinário sentido pelo autor da ação”, afirmou o magistrado.

Apelação Cível: 201293524182

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás