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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Cegueira provocada por erro médico leva a indenização por danos morais e materiais

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS ao pagamento de danos morais e materiais a uma paciente que foi levada à cegueira devido ao uso prolongado do medicamento cloroquina para o tratamento de artrite reumatoide, sem que tivesse o acompanhamento de um oftalmologista.

A cloroquina é uma das medicações mais utilizadas para o tratamento de doenças como a artrite reumatoide, segundo declarações do próprio médico que prescreveu a medicação. Ele afirmou que, nos últimos 10 anos, surgiram outras opções terapêuticas, mas que na época, a cloroquina era praticamente a única para a artrose e uma das poucas para a artrite reumatoide. Além dessas, é também utilizada para o tratamento de Lupus Eritematoso, Lupus Discóide e situacões infecciosas como a Malária.

A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Artigo 37 § 6). Com esse fundamento, a sentença condenou a Universidade foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão vitalícia de um salário mínimo por mês. Porém, a FUFMS apelou ao TRF3, alegando, dentre outros fatores, a culpa exclusiva da vítima.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, elencou algumas considerações sobre as relações entre paciente e médico: “o primeiro chega ao hospital em condição de especial fragilidade e o segundo, portador dos conhecimentos técnicos, atua com a autoridade e o poder que a função lhe concede”. Afirmou ainda que, se o médico trabalha no regime de residência sob tutoria de uma universidade, é imprescindível o acompanhamento concreto do professor responsável em cada caso. “Afinal, são os primeiros passos de uma carreira e a orientação de um médico mais experiente é condição sine qua non de uma melhor prestação de serviços”, declarou o magistrado.

Assim, ele concluiu que “o paciente está em uma posição mais dependente, enfrenta uma burocracia hospitalar que lhe é estranha e carece de tratamento, orientação e respeito. Cabe ao médico assisti-lo e documentar sua ação, bem como à instituição universitária fazer com que a residência tenha as características que lhe são próprias: aprendizado, tutoria e aconselhamento não só médico, mas de como lidar com o paciente”, declarou.

O desembargador concluiu que o fato lesivo, o dano moral, o dano material e o nexo causal ficaram, portanto, devidamente comprovados no caso em questão, e que o poder público somente estaria livre da condenação se provasse a culpa exclusiva da paciente, o que não se consolidou, pois, embora haja anotação no prontuário médico o encaminhamento ao oftalmologista, a efetiva consulta somente ocorreu dois anos depois, tendo a paciente usado a medicação durante todo esse período. Ele afirmou que o fato de a paciente ter sido encaminhada ao oftalmologista, mas não ter comparecido para acompanhamento, não exclui a responsabilidade da Instituição, pois os profissionais mantiveram a medicação, “mesmo com o conhecimento de seus nefastos efeitos colaterais e, ao agirem assim, ou seja, sem a devida segurança, assumiram o risco por eventuais danos que pudessem advir dessa conduta”.

Ele concluiu que o procedimento mais razoável seria interromper o tratamento até que a autora passasse pelo especialista e fizesse os exames oftalmológicos adequados, ainda que essa atitude levasse a uma piora da artrite reumatoide, tendo em vista os graves efeitos colaterais da droga.

Além disso, o fato de o medicamento ser de uso controlado torna ainda mais patente a ausência de culpa da paciente, pois este somente poderia ser obtido sob prescrição médica e mediante receita.

O desembargador ainda declarou que embora o médico que prescreveu a medicação não tenha atuado com a devida cautela, ficou demonstrado que outros profissionais da instituição também mantiveram a medicação sem o parecer do oftalmologista.

Quanto aos danos morais, o desembargador afirmou que a cegueira definitiva que acometeu a requerente causou-lhe traumas e limitações de toda a espécie, com os quais terá que conviver ao longo de sua vida. “De fato não existe montante que possa aplacar tamanha dor”, afirmou. Portanto, para fins de reparação, manteve a indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Já em relação aos danos materiais, ficou demonstrado, por meio de perícia, que a paciente apresenta incapacidade laborativa, total e permanente, e que necessita de acompanhamento de terceiros para se locomover, portanto, o desembargador considerou correta a fixação de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, na medida em que, por todas essas circunstâncias, não terá mais condições de prover seu sustento.

Processo: 0000412-12.2004.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região