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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Justiça mantém prerrogativa dos médicos no diagnóstico patológico

A parte conclusiva de um laudo patológico contém um diagnóstico, sendo, portanto, um documento médico e, como tal, deve ser realizada por um profissional da área, conforme determina a lei do Ato Médico (12.842/13). Esse foi o entendimento da juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos ao negar liminar solicitada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), que pretendia suspender a eficácia da Resolução 2.074/14, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de patologia.

Por meio de ação civil pública, o CFF pretendia que fosse determinada a possibilidade de aceitação e realização de exames citopatológicos e assinatura de laudos pelos farmacêuticos, na condição de responsáveis técnicos ou que atuem em laboratório de análises clínicas, bem como no tocante ao controle/monitoramento internou e/ou externo da qualidade dos laudos citopatológicos. O CFF também pretendia que o CFM se abstivesse de determinar aos médicos o não reconhecimento e/ou aceitação dos exames laboratoriais de análises clínicas sob a responsabilidade dos farmacêuticos no tocante aos exames patológicos e afins relativos aos programas de prevenção de câncer do colo uterino.

O Setor Jurídico do CFM apresentou os contra-argumentos, que foram aceitos pela juíza federal. Ao negar a liminar solicitada pelo CFF, a magistrada afirmou que não se exige a participação do médico patologista em todas as fases do exame, sendo possível ao laboratório realizá-lo e fornecer as informações (“achados”) ao patologista “a quem cabe, na seqüência, interpretar o exame, pois evidentemente trata-se de atuação deste profissional na área de prevenção e diagnóstico, conforme previsto na Lei 12.832/13 (Ato Médico)”. A juíza afirmou, ainda, que segundo a Resolução 2.074/14, a atuação do médico patologista é obrigatória apenas nos casos de exames positivos.

A magistrada explica que a Resolução 2.074/14 apenas dá cumprimento aos artigos 2º e 3º da Lei do Ato Médico, cujo teor deixa claro que o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para, “dentre outras coisas, estabelecer o diagnóstico e o tratamento das doenças”. A juíza Edna Márcia argumenta, ainda, que é ato privativo do médico a indicação do diagnóstico, a emissão de laudos dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos, a determinação do diagnóstico nosológico, este entendido como a determinação da doença que acomete o ser humano.

Muito embora a lei do Ato Médico estipule que a realização de exames citopatológicos e emissão dos laudos correspondentes não sejam atos privativos de médico, ela também estabelece que apenas o médico pode estabelecer o diagnóstico das doenças. “Logo, uma vez realizado o exame citopatológico e sendo ele positivo, é óbvio que está inserida aí carga diagnóstica, cabendo exclusivamente ao profissional médico fazê-lo, em obediência à Lei do Ato Médico”, conclui a juíza.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital (foto), a decisão da juíza foi exemplar e vai ao encontro da defesa da saúde. “A defesa do direito ao diagnóstico e tratamento das doenças por parte dos médicos brasileiros reflete, antes de mais, o compromisso com a assistência à saúde de qualidade e de acesso universal para a população brasileira”, afirmou.

Fonte: CFM