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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Justiça do Trabalho não pode julgar ações contra o programa Mais Médicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve nesta quarta-feira (8) o reconhecimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações relacionadas à participação de cubanos no Mais Médicos. De acordo com tese defendida pelos advogados da União e acatada em decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), como o programa não envolve relação empregatícia, e sim uma relação jurídico-administrativa, as ações judiciais que o questionam devem ser julgadas pela Justiça Federal.

O acórdão ocorreu durante julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão da 13ª Vara do Trabalho em Brasília que já havia entendido que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar o caso. O MPT apresentou Ação Civil Pública solicitando o reconhecimento de vínculo trabalhista entre o governo e os médicos cubanos.

O órgão pedia o pagamento de direitos trabalhistas para os mais de 11 mil profissionais estrangeiros, como 13º salário e férias remuneradas, além da suspensão dos repasses do Governo Federal à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), entidade com a qual o Brasil celebrou o convênio que viabilizou a vinda dos médicos cubanos para o país.

A AGU, por meio da Procuradoria-Regional da União (PRU1) e da Consultoria-Geral da União (CGU) demonstrou, no entanto, que a Lei nº 12.871/13, que criou o programa, deixa claro que a participação dos médicos cubanos é realizada nos moldes de um curso de especialização, com atividades de ensino, pesquisa e extensão cujo componente assistencial, ou seja, o atendimento ao público ocorre mediante integração entre ensino e serviço. Segundo a procuradoria, tais atividades são "próprias do curso de especialização e afastam qualquer relação jurídica de trabalho".

A Advocacia-Geral argumentou, ainda, que seria necessário mudar a lei para que a relação de trabalho entre o Governo e os médicos fosse admitida, o que seria inconcebível, já que "não cabe ao MP utilizar indevidamente do direito de ação com o inequívoco intuito de alterar, corrigir ou mesmo ampliar o texto legal". A PRU1 alertou também para o fato de que reconhecer tal vínculo criaria uma "inovação jurídica", uma vez que a nova relação não poderia ser enquadrada nas formas existentes de contratação de servidores públicos, como estatutária, celetista ou temporária.

A PRU1 observou que o MPT não apresentou provas de que ocorreram violações de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos médicos do programa, hipótese que também foi descartada pelo TRT10. E que os repasses do Governo Federal para a OPAS não poderiam ser suspensos, uma vez que eles não têm natureza trabalhista e tampouco se restringem ao valor das bolsas-formação pagas aos médicos cubanos.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União. A CGU e a PGU são órgãos da AGU.

Processo: 0000382-62.2014.5.10.0013 - TRT 10

Fonte: Advocacia Geral da União