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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Fornecedora de alimentos a hospitais públicos do DF deverá manter serviço apenas para pacientes

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a notificação judicial da Secretaria de Saúde do Distrito Federal quanto aos procedimentos que deverão ser adotados pela empresa S. – Indústria e Comércio de Alimentação Ltda, responsável pelo fornecimento de alimentação aos hospitais públicos do DF, a partir desta terça-feira, 7/10.

A notificação estipula: a) continuidade dos serviços depende do imediato pagamento das quantias retro mencionadas; b) a S. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA paralisará o fornecimento de refeições nos refeitórios dos hospitais para a clientela sadia (médicos, enfermeiros e servidores em geral) no dia 07 de outubro de 2014, caso não receba os valores devidos até o dia 06 de outubro de 2014; c) a S. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA realocará o quadro funcional ao preparo de refeições aos pacientes; d) a S. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA paralisará o fornecimento de refeições aos pacientes quando seus estoques se esgotarem e quando não mais conseguir mobilizar quadro funcional mínimo, caso permaneça a situação de não pagamento, e ajuizará as medidas cabíveis para receber as quantias que lhe são devidas, bem como a indenização pelos prejuízos.

O mandado de segurança foi ajuizado no dia 30/9/14. Nele, a empresa afirma que não mais poderá cumprir com o contrato celebrado com o Distrito Federal, cujo objeto é o fornecimento de alimentação em geral a diversos hospitais da Rede Pública de Saúde local. Segundo a requerente, o motivo do descumprimento seria a inadimplência por parte do contratante, que já chega ao montante de R$ 1.453.048,21.

Ao determinar a notificação, o juiz esclareceu: “Quanto ao procedimento da notificação judicial, cumpre observar, inicialmente, que compõe uma espécie do gênero protesto que, a teor do disposto nos artigos 867 a 873 do CPC, tem como finalidade a manifestação formal da vontade, com o objetivo de atingir determinado direito material. Assim, sua conseqüência jurídica é o conhecimento do seu teor pelo destinatário, a fim de eliminar alegação de futura ignorância, sendo os seus efeitos concretos: a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora, nas obrigações sem prazo assinado (mora ex persona)”.

A decisão pela notificação foi dada na última sexta-feira, 3/10, e o DF já foi notificado de seu inteiro teor.

Processo: 2014.01.1.150198-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios