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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Paciente que abandonou tratamento pós-operatório não é indenizado por amputação peniana

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais feito por paciente que teve os testículos e pênis removidos em razão de complicações pós-cirúrgicas. Ele ingressou com recurso no STJ para que o médico e a Fundação de Seguridade Social (Geap) fossem condenados por suposto erro profissional, que não ficou configurado nas instâncias inferiores.

O paciente procurou um médico urologista, credenciado da rede seguradora, para o tratamento de disfunção erétil. Seguindo as orientações médicas, submeteu-se em 1996 a uma implantação de prótese peniana, que não obteve sucesso. Em razão de necrose da extremidade da glande peniana, teve que amputar os órgãos genitais.

Tanto a primeira como a segunda instância entenderam que não houve erro médico no caso, especialmente diante do fato de que o paciente não compareceu ao retorno necessário, prescrito pelo profissional. A defesa do paciente, no entanto, alegou que ele não compareceu à consulta do pós-operatório porque sofre de esquizofrenia, razão pela qual não se poderia exigir que se comportasse conforme as prescrições médicas.

Obrigação de meio

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, mesmo reconhecendo o sofrimento físico e mental enfrentado pelo paciente, disse que o entendimento das instâncias ordinárias foi correto, pois consideraram que a obrigação do médico em tais casos é de meio, não de resultado, como acontece nas cirurgias com natureza estética.

“Dentre os diversos tratamentos disponibilizados pela medicina para a disfunção erétil, foi indicada a cirurgia de colocação de prótese peniana, o que denota inexistir obrigação de resultado, pois a cirurgia não é considerada de natureza estética”, afirmou o ministro.

“Em se tratando de intervenção cirúrgica que não ostenta natureza estética, mas sim reparadora/terapêutica, a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e ética admitidas pela ciência médica, para alcançar determinado resultado, sem, entretanto, responsabilizar-se por este último”, acrescentou.

Provas

Conforme apurado nas instâncias inferiores, soberanas na análise das provas, o procedimento médico transcorreu dentro da normalidade. O paciente, por razões que não podem ser atribuídas ao médico, deixou de comparecer ao acompanhamento pós-operatório e retirou, inadvertidamente uma sonda urinária. Com o retorno tardio ao pós-operatório, apresentou quadro generalizado de infecção interna, com necrose do tecido da glande, o que resultou na amputação.

A Quarta Turma entendeu que o recurso apresentado, no que dizia respeito à alegação de provas de eventual erro médico, não poderia ser apreciado, em função de envolver matéria fático-probatória, não passível de verificação pelo STJ em recurso especial.

O ministro Marco Buzzi disse que as instâncias ordinárias analisaram o laudo pericial e todas as demais provas produzidas na fase de instrução do processo, concluindo pela ausência de responsabilidade do médico – e, em consequência, também da seguradora –, entendimento que deve ser mantido.

Fonte: STJ